LEI Nº 79, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1982

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS

PÚBLICOS MUNICIPAIS.

TITULO I

DISPOSICOES PRELIMINARES

ART. 1º- Esta Lei define o regime jurídico dos funcionários do

Município de Itaocara.

ART. 2º- Funcionários para efeito desta lei é a pessoa

legalmente investida de cargo público criado por lei, com denominação

própria e pago pelos cofres públicos.

ART. 3º- O vencimento dos cargos públicos será fixado em lei.

ART. 4º- E vedado o exercício gratuito de cargos públicos.

ART. 5º- Os cargos públicos são de provimento efeito ou em

comissão.

ART. 6º- Função gratificada é a instituída pelo Poder Executivo

para atender a encargos de chefia, assistência e assessoramento.

ART. 7º- A classificação de cargos e funções obedecerão a plano

estabelecido em lei.

ART. 8º- É vedado atribuir-se ao funcionário encargos ou

atribuições diversas das específicas para a respectiva carreira ou

cargo.

TÍTULO II

DO PROVIMENTE E DA VACÂNCIA

CAPÍTULO I

Do Provimento

ART. 9º- O provimento dos cargos públicos far-se-á por:

I- nomeação;

II- recondução;

III- promoção;

IV- transferência;

V- redistribuição;

VI- reintegração ;

VII- aproveitamento;

VIII-reversão;

ART. 10º- A portaria de provimento deverá conter

necessariamente as seguintes indicação sob pena de nulidade do ato e

responsabilidades de quem der posse:

I - a denominação de cargo vago, e demais elementos de

identificação, o motivo da vacância e o nome do exocupante,

se ocorrer á hipótese de que possam ser atendidas

estes últimos elementos;

II - caráter de investidura;

III - o fundamento legal bem como a indicação do nível ou

padrão de vencimento do cargo;

IV - a indicação de que o exercício se fará cumulativamente

com outro cargo municipal, quando for o caso.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 11 – Compete ao Prefeito municipal, prover os cargos

públicos municipal, respeitadas as prescrições legais na aplicação

das disposições do presente Estatuto.

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 12 – A nomeação será feita:

I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de

carreira ou isolado;

II – em comissão, quando se tratar de cargo de direção,

chefia ou assessoramento e outros que, em virtude de lei, assim

deva ser provido;

III – em substituição, no impedimento temporário de

ocupante de cargo efetivo ou em comissão.

Art. 13 – Será tornada sem efeito a nomeação se a posse ou

exercício não se verificar nos prazos estabelecidos neste Estatuto.

SEÇÃO II

DO CONCURSO

Art. 14 – A primeira investidura em cargo de provimento efetivo

dependerá de prévia habilitação em concurso público de provas

escritas ou de provas e títulos, e,m subsidiariamente de provas

práticas ou prático-orais.

Art. 15 – O concurso terá por finalidade avaliar o grau de

conhecimento e a qualificação profissional do candidato, com vistas

ao desempenho das atribuições do cargo.

Art. 16 – São requisitos básicos para a inscrição em concursos:

I – nacionalidade brasileira;

II – gozo de direitos políticos;

III – quitação das obrigações militares e eleitorais;

IV – escolaridade exigida para o exercício do cargo;

V – idade mínima de 18 anos completos e máxima de 50 anos na

data do encerramento das inscrições, salvo as exceções previstas em

lei.

  • 1º - As atribuições do cargo poderão justificar a exigência

de outros requisitos.

  • 2º - Independerá de limite de idade a inscrição em concurso de

ocupante de cargo público de provimento efetivo.

Art. 17 – A aprovação em concurso não cria direitos à nomeação,

mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos

candidatos habilitados.

  • 1º- Terá preferência para nomeação, em caso de empate na

classificação o candidato já pertencente ao serviço público

municipal e, havendo mais de um com este requisito, o mais antigo.

  • 2º - Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao

serviço público municipal, decidir-se-á em favor do mais idoso.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 18 – Na realização dos concursos, sem prejuízo de outras

exigências ou condições regulamentares, observar-se-á as seguintes

normas:

I – As atribuições inerentes ao cargo servirão de base para o

estabelecimento dos requisitos a serem exigidos;

II – não se publicará edital para provimento de qualquer cargo

enquanto vigorar o prazo de validade de concurso anterior para o

mesmo cargo , havendo candidato aprovado e não convocado para a

investidura;

III – aos candidatos se assegurarão meios de recursos nas fases

de homologação das inscrições, publicação de resultados,

homologação de concurso e nomeação de candidatos.

Art. 19 – A nomeação para o cargo em comissão prescindirá do

concurso e far-se-á de acordo com critérios fixados pelo Poder

executivo.

SEÇÃO III

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 20 – O funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo

fica sujeito a um estágio de dois anos, com o objetivo de avaliar

suas aptidões e capacidade para o exercício do cargo.

  • 1º - O Poder Executivo definirá, em regulamento os

procedimentos de avaliação do estagiário.

  • 2º - O funcionário que não for aprovado no estágio será

exonerado ou, se gozar de estabilidade no serviço público,

reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

  • 3º - Ficará dispensado de novo estágio probatório quem já

tenha adquirido estabilidade, for nomeado para novo cargo.

SEÇÃO IV

DA POSSE

Art. 21 – Posse é a investidura em cargo publico ou em função

gratificada.

Art. 22 – Só poderá ser empossado em cargo público quem

satisfazer os seguintes requisitos:

I – ser brasileiro;

II – habilidade em exame de sanidade e capacidade física;

III – subsistência dos requisitos previstos no art. 16;

IV – habilitação em concurso publico;

V – declaração de bens;

VI – possuir bons antecedentes;

VII – prestação de fiança, quando a natureza da função o

exigir;

VIII – inscrição no cadastro da Pessoa Física ( CPF ) ;

IX – declaração de acumulação de cargo, função ou emprego,

ou se perceber proventos da inatividade;

Art. 23 – São competentes para dar posse:

I - O prefeito Municipal.............

II – O chefe do órgão de pessoal da Prefeitura aos

funcionários em geral.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 24 – Do termo de posse constará o compromisso de fielmente

cumprir os deveres e atribuições do cargo, e a declaração de bens e

valores que constituem o patrimônio do empossado.

Art. 25 – Poderá haver posse mediante procuração por instrumento

público, em casos especiais, a critério da autoridade competente.

Art. 26 – Cumpre à autoridade que der posse verificar, sob pena

de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para

a investidura.

Art. 27 – A posse terá lugar no prazo de trinta ( 30 ) dias

contados da publicação da portaria de provimento, prorrogável por

mais trinta ( 30 ) dias , desde que o interessado o requeira

justificadamente, antes do término do prazo fixado neste artigo.

Art. 28 – A investidura em cargo em comissão ocorrerá com a

posse, da qual se lavrará termo, inclusive de compromisso de fiel

cumprimento dos deveres da função pública.

SEÇÃO V

DO EXERCÍCIO

Art. 29 – O início , a interrupção e o reinício do exercício

serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Art. 30 - Ao chefe do órgão para onde for designado o

funcionário compete dar-lhe exercício.

Art. 31 – O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30

( trinta ) dias contados:

I – da data da publicação oficial da Portaria , no caso de

reintegração;

II – da data da posse, dos demais casos.

  • - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo

será exonerado do cargo, incumbindo ao seu chefe imediato comunicar o

fato ao órgão de pessoal.

  • - O funcionário que deva entrar em exercício em nova sede,

terá por este efeito o prazo de 5 ( cinco ) dias contados da

publicação do ato.

  • - O funcionário quando licenciado ou em afastamento legal,

deverá entrar em exercício imediatamente após o término da licença

ou afastamento.

  • - O prazo a que se refere o artigo poderá ser prorrogado

por mais 15 ( quinze ) dias, a requerimento do interessado.

Art. 32 – O exercício em cargo em comissão ocorrerá com a posse.

Art. 33 – O funcionário só poderá ter exercício no órgão em que

for lotado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  • - O afastamento de funcionário de seu órgão para ter

exercício em outro, só se verificar mediante autorização do Prefeito

Municipal, para fim determinado e prazo certo.

  • - Atendida sempre a conveniência do servidor, o Prefeito

Municipal poderá alterar a lotação do funcionário, “ex-oficio “ ou a

pedido.

Art. 34 - O funcionário não poderá ausentar-se do Município,

para estudo ou missão de qualquer natureza, com seu vencimento, sem

previa autorização ou designação do Prefeito Municipal.

Art. 35 – O funcionário designado para estudo ou aperfeiçoamento

fora do Município , com ônus para os cofres municipais, ficará

obrigado a prestar serviços pelo menos por mais 2 ( dois ) anos

,devendo ser assinado termo de compromisso.

Parágrafo Único - Não cumprida esta obrigação, será o

Município indenizado da quantia despendida com a viagem, incluindo o

vencimento e as vantagens recebidas.

Art. 36 – Nenhum funcionário será colocado a disposição de

qualquer órgão da União, do Estado e de suas entidades autárquicas

ou de economia mista, com vencimentos ou vantagens do cargo.

  • - O funcionário não poderá permanecer à disposição de outro

órgão mais de 4 ( anos ) , nem ser requisitado novamente, a não ser

depois de decorridos 4 ( quatro ) anos de serviços efetivo no

Município contados da data de regresso.

  • - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao

funcionário em exercício de cargo em comissão nos Governos da União,

dos Estados ou Município, hipótese em que poderá permanecer afastado

da administração municipal enquanto perdurar o comissiona mento.

Art. 37 – O tempo gasto em viagem pelo funcionário para

reassumir, não superior a 7 ( sete ) dias contados da dispensa ou

exoneração,s era considerado como de efetivo exercício.

Art. 38 – Preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado pro

crime funcional ou comum, ou ainda condenado por crime inafiançável

em processo na qual haja pronuncia, o funcionário será afastado do

exercício, até decisão final passado em julgado.

SEÇÃO VI

DA ESTABILIDADE

Art. 39 – O funcionário em virtude de concurso para provimento

efetivo de cargo, adquire estabilidade no serviço público após 02 (

dois ) anos de exercício computando-se o período de estagio

probatório em que tenha sido aprovado.

Art. 40 – Durante o período aquisitivo da estabilidade , poderá

a Administração exonerar o funcionário de suas atribuições ou

desidioso no cumprimento dos deveres .

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 41 – O funcionário estável só perdera o cargo em virtude

de processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou

por força de sentença judicial.

SEÇÃO VII

DA RECONDUÇÃO

Art. 42 - Recondução é o retorno ao cargo anteriormente ocupado

de funcionário estável inabilitado em estágio probatório relativo a

outro cargo efetivo para o qual tenha sido nomeado, em virtude de

concurso publico.

Parágrafo Único – Na inexistência de vaga, o funcionário ficara

na condição de excedente e, se extinto ou transformado o cargo

anteriormente ocupado, dar-se –á a recondução neste último ou em

outro de vencimento e atribuições equivalentes.

SEÇÃO VIII

DA PROMOÇÃO

Art. 43 – Promoção é o acesso do funcionário na respectiva

carreira ou para outra carreira do quadro de pessoal a que pertença.

  • - A promoção na carreira obedecerá aos critérios de

antiguidade e de merecimento e decorrerá de avaliação de desempenho

funcional.

  • - A promoção para outra carreira far-se-á mediante

concurso interno, sob forma e condições idênticas às de concurso

público, exceto limite de idade.

Art. 44 – Os critério seletivos inerentes à promoção serão

estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 45 – Não poderá ser promovido o funcionário extra-quadro ou

em estágio probatório.

Art. 46 – Para todos os efeitos,s era considerado promovido o

funcionário que vier a falecer ou se aposentar sem que tenha sido

efetivada a promoção que lhe cabia.

Art. 47 – A declaração de nulidade do ato que promover

indevidamente o funcionário implicara a restituição aos cofres

públicos do que a mais houver recebido.

SEÇÃO IX

DA TRANSFERENCIA

Art. 48 – Transferência é a passagem do funcionário de um para

outro cargo efetivo , de denominação diferente, integrante do quadro

de pessoal a que pertence.

Art. 49 – Dar-se-á ainda, a transferência para outro cargo de

atribuições compatíveis com as aptidões do funcionário, quando

incapacitado para o exercício do respectivo cargo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 50 – A transferência dependerá:

I – de previa habilitação em concurso de provas e título,

ou curso seletivo entre funcionários interessados na hipótese do art.

48;

II – de inspeção medica que comprove a perda da capacidade

que não justifique a aposentadoria , no caso do art. 49.

Art. 51 – A transferência , sempre condicionada a existência de

vaga, não acarretará aumento ou redução de vencimento.

SEÇÃO X

DA REMOÇÃO

Art. 52 – Remoção é a movimentação do funcionário , a pedido ou

“ex-oficio”, com ou sem mudança de sede, de uma para outra repartição

da mesma secretaria ou de um para outro órgão da mesma repartição,

mediante o preenchimento de claro de lotação.

Art. 53 – Nenhum funcionário poderá ser removido “ex-oficio” num

período de seis meses anteriores e no de três meses posteriores a

cada eleição.

Art. 54 – É vedada a remoção “ex-oficio” de funcionário

investido em mandato eletivo desde a expedição do diploma até o

termino do mandato.

SEÇÃO XI

DA REDISTRIBUIÇÃO

Art. 55 – Redistribuição é a movimentação do funcionário de uma

para outra carreira da mesma denominação e de secretaria diferente.

Parágrafo Único – A redistribuição, far-se-á para cargo de igual

vencimento.

Art. 56 – As redistribuições não poderão exceder a 1/3 ( um

terço ) das vagas verificadas em cada classe.

Art. 57 – Não poderá ser redistribuído a pedido o funcionário

que contar menos de três anos de exercício na secretaria ou órgão a

que pertence.

SEÇÃO XII

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 58 – Reintegração é o ingresso nos serviço público

demitido, com ressarcimento de vencimentos e vantagens do cargo

efetivo.

  • - A reintegração decorrerá sempre de decisão administrativa

ou judicial passada em julgado.

  • - A decisão administrativa que determinar a reintegração do

funcionário será sempre proferida em recurso voluntário do

interessado, interposto tempestivamente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 59 – A reintegração far-se-á no cargo anteriormente

ocupado, no resultante de sua transformação ou,se extinto, em cargo

de vencimento equivalente e atribuições correlatas atendida a

habilitação profissional.

Art. 60 – Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o

cargo será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será

reconduzido, sem direito a indenização.

Art. 61 – O funcionário reintegrado será submetido a inspeção

medica e aposentado, se julgado incapaz para o serviço publico .

SEÇÃO XIII

DO APROVEITAMENTO

Art. 62 – Aproveitamento é o reingresso no serviço publico de

funcionário em disponibilidade.

Art. 63 - O aproveitamento do funcionário será obrigatório:

I – quando for restabelecido o cargo de cuja extinção

decorreu a disponibilidade;

II – quando de novo provimento do cargo, anteriormente

declarado desnecessário.

Art. 64 – O aproveitamento dependerá:

  1. a) de existência de vaga;
  2. b) de capacidade comprovada em inspeção médica;
  3. c) de conveniência do serviço e interesse da

administração.

Art. 65 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a

disponibilidade se o funcionário em disponibilidade não entrar em

exercício no prazo legal, salvo doença comprovada em inspeção

médica.

Parágrafo Único - Constatada a incapacidade definitiva, o

disponível será aposentado.

SEÇÃO XIV

DA REVERSAO

Art. 66 – Reversão é o retorno à atividade do funcionário

aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria ou

quando conveniente ao serviço publico.

Art. 67 – A reversão far-se-á de preferência , no mesmo cargo ou

em outro de natureza e vencimentos compatíveis com o anteriormente

ocupado, atendida a habilitação profissional e julgamento de aptidão

em inspeção médica.

Art. 68 – Não poderá reverter o inativo que consta tempo para

aposentadoria compulsória ou para a aposentadoria voluntária,

incluído o período de inatividade.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SEÇÃO XV

DA SUBSTIUIÇÃO

Art. 69 – A substituição, que independerá de posse, será

automática ou decorrerá de ato expresso da Administração.

  • 1º - Durante o período de substituição automática, prevista em

lei, o substituto perceberá o vencimento correspondente ao substituto

a partir do trigésimo dia de substituição.

  • 2º - Mesmo não prevista substituição para determinado cargo ou

função, poderá esta ocorrer, mediante ato da autoridade competente,

provadas as necessidades e conveniência da Administração, passando o

substituto a perceber o vencimento correspondente ao substituído, a

partir do primeiro dia da substituição.

  • 3º - O substituto de cargo em comissão deixará de perceber

durante o tempo de substituição o vencimento do cargo de que for

ocupante efetivo, salvo nos casos de função gratificada e de opção

pelo vencimento ou remuneração do cargo efetivo, hipótese em que fará

jus a gratificação equivalente a 30 % ( trinta por cento ) do

vencimento do cargo em comissão.

  • - Excepcionalmente, atendida a conveniência da

administração , o titular de cargo em comissão ou função de chefia

ou direção poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como

substituto para outro cargo ou função da mesma natureza, até que se

verifique a nomeação ou designação de titular, e, nesse caso, a

investidura independe de posse e só perceberá o vencimento

correspondente a um cargo ou a uma função.

  • - O substituto exercerá o cargo ou a função enquanto durar

o impedimento do ocupante sem que nenhum direito lhe caiba de ser

nesse caso provido efetivamente.

Art. 70 – A reassunção ou vacância do cargo faz cessar , de

pronto, os efeitos da substituição.

CAPITULO II

DA VACANCIA

Art. 71 – a vacância do cargo decorrerá de:

I – exoneração;

II – demissão;

III – recondução;

IV – promoção;

V – transferência;

VI – redistribuição;

VII – aposentadoria:

VIII – perda do cargo por decisão judicial;

IX – posse em outro cargo de acumulação proibida;

X – falecimento;

XI – passagem à condição de extra-quadro.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 72 – Dar-se-á a exoneração:

I – a pedido;

II – “ex-oficio”;

  1. a) quando se tratar de provimento em comissão ou

substituição;

  1. b) quando não satisfeitas as condições de estágio

probatório

  1. c) no caso de abandono caracterizado do cargo ou

inassiduidade comprovada e habitual.

Art. 73 – A vaga ocorrerá na data:

I – do falecimento;

II – da posse ou exercício em cargo de acumulação proibida;

III – imediata àquela em que o funcionário completar 70 (

setenta ) anos de idade;

IV - da publicação:

  1. a) da lei que criar o cargo e conceder dotação

para o seu provimento ou da que determinar esta

ultima medida, se o cargo já estiver criado;

  1. b) da portaria que conceder promoção, exonerar

ou demitir, aposentar, transferir, redistribuir

reconduzir ou declarar a perda do cargo.

Art.74 – A vacância da função gratificada decorrerá da

publicação do ato que dispensar ou destituir.

Art. 75 – Dar-se-á perda do cargo

I – nas hipóteses previstas na legislação penal;

II – nos casos especificados na Lei.

TITULO III

DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 76 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias,

convertidos estes em anos a razão de 365 ( trezentos e sessenta e

cinco ) por ano.

Parágrafo único – Na apuração para aposentadoria e

disponibilidade a fração igual ou superior a 180 ( cento e oitenta )

dias será arredondada para um ano.

Art. 77 – Considera-se de efetivo exercício o afastamento em

virtude de:

I – férias ;

II – casamento, até 8 ( oito ) dias, contados da realização

do ato;

III – luto pelo falecimento do pai, mãe, conjugue , filho

ou irmão, até 08 ( oito ) dias, a contar do falecimento;

IV – licença por acidente em serviço ou doença

profissional;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V - licença para tratamento de saúde;

VI – moléstia comprovada até o máximo de 2 (dois) dias

mediante atestado médico;

VII – licença a funcionária gestante;

VIII – convocação para o serviço militar;

IX – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

X – estágio experimental;

XI – desempenho de mandato eletivo , federal, estadual ou

municipal;

XII – licença para atividades políticas-eleitorais;

XIII – desempenho de função de confiança ou cargo

comissionado em órgão da União, dos Estados, territórios, Distrito

Federal, dos municípios, inclusive suas autarquias, sociedades de

economia mista, empresas publicas e fundações;

XIV – licença premio;

XV – licença para estudo no exterior ou em qualquer parte

do território nacional,desde que seja de interesse para a

administração municipal e não ultrapasse o prazo de 01 (um ) ano,

dependente de prévia autorização do Prefeito.

XVI – prestação de prova ou de exame em curso regular ou em

concurso público;

XVII – recolhimento a prisão ,s e absolvido a final;

XVIII – suspensão preventiva , se inocentado à final;

XIX – transito para ter exercício em nova sede;

XX – prova de competições desportivas representando

entidade de âmbito municipal, estadual, federal, quando autorizado

previamente pelo Prefeito.

Art. 78 – Para efeito de aposentadoria e disponibilidade contarse-

á o tempo de:

I – serviço público civil, federal, estadual ou municipal,

na administração direta e autárquica;

II – serviço militar;

III – licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa

da família;

IV – serviço prestado sob qualquer forma de admissão, desde

que remunerado pelos cofres públicos;

V – o tempo de disponibilidade.

Parágrafo Único – O tempo de serviço não prestado ao município

somente será computado à vista de certidão passada pelo órgão

competente.

Art. 79 – É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço

prestado simultaneamente em cargos, empregos ou funções da

Administração direta, indireta da União, dos Estados e Territórios,

Distrito Federal, dos municípios e de suas autarquias, bem como em

atividade privada.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 80 – A prestação de serviço gratuito será excepcional e

somente surtirá efeito honorífico.

CAPITULO II

DAS FÉRIAS

Art. 81 – Após cada doze meses de exercício o funcionário fará

jus a 30 ( trinta ) dias consecutivos de férias, que poderão ser

acumuladas até o Maximo de dois períodos.

Art. 82 – É facultada a conversão em pecúlio de um terço das

férias, a requerimento do funcionário.

Art. 83 – É vedado levar À conta de férias qualquer falta no

serviço.

Art. 84 – Na impossibilidade absoluta de gozo de férias

acumuladas ou no caso de sua interrupção por interesse do serviço, o

funcionário contará, em dobro, para efeito de aposentadoria, as

férias não gozadas até o máximo de dois períodos.

Art. 85 – As férias somente poderão ser interrompidas por motivo

de calamidade pública, comoção intestina, convocação para o júri,

serviço militar ou eleitoral, ou relevante interesse do serviço,

mediante decisão escrita do Prefeito.

Art. 86 – Não terá direito a férias o funcionário afastado para

trato de interesses particulares ou licenciado sem vencimentos.

CAPÍTULO III

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 87 – Conceder-se-á licença:

I – para tratamento de saúde;

II – por motivo de doença em pessoa da família;

III – à gestante;

IV – para o serviço militar;

V – por motivo de afastamento do conjugue;

VI – para atividade política;

VII – para trato de interesse particular;

VIII – em caráter especial ou premio, pelo prazo de 3 (três

) meses com vencimentos e vantagens do cargo efetivo, depois de cada

qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício de serviço público

municipal.

  • - O funcionário licenciado na forma do item II e dos itens

IV e VIII, deste artigo, deixará de perceber o vencimento e vantagens

do cargo em comissão ou função gratificada de que for ocupante,

enquanto durar o afastamento.

Art. 88 – A licença concedida dentro de 60 ( sessenta ) dias do

término de outra da mesma natureza,sera considerada como prorrogação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 89 – Terminada a licença, o funcionário reassumira

imediatamente o exercício ressalvado o previsto no art. 90.

Art. 90 – A licença poderá ser prorrogada “ex-oficio “ ou a

pedido.

Parágrafo Único - O pedido deverá ser apresentado antes de

findo o prazo de licença, se indeferido, contar-se-á como de licença

o período compreendido entre a data do término e o do conhecimento

oficial do despacho.

Art. 91 – O funcionário não poderá permanecer em licença por

prazo superior a 24 ( vinte e quatro ) meses, salvo nos casos dos

incisos IV, V,VI e VII do art. 87 .

Art. 92 – A competência para a concessão de licença será do

Prefeito ou de outra autoridade definida em regulamento ou regimento

interno da prefeitura.

SEÇÃO II

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 92 – A licença para tratamento de saúde será a pedido ou

“ex-ofício”.

Parágrafo Único – em qualquer dos casos é indispensável a

inspeção médica , que deverá realizar-se sempre que necessário, na

residência do funcionário.

Art. 93 – No curso da doença o funcionário abster-se-á de

atividades remuneradas, ou mesmo gratuita, quando esta seja continua,

sob pena de considerar-se interrompida a licença com perda do

vencimento até a reassunção do cargo.

Art. 94 – Expirado o prazo do art. 91, o funcionário será

submetido a nova inspeção médica e aposentado, se for julgado

inválido para o serviço público.

Art. 95 – O funcionário que se recusar a submeter-se a inspeção

médica será punido com pena de suspensão, que cessará logo se

verifique a inspeção.

Art. 96 – A licença a funcionário atacado de tuberculose ativa,

alienação mental, neopasia maligna, pênfigo foliácido, cegueira ,

hanseníase, paralizia irreversível e incapacitante, cardiopatia

grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia

gave, estados avançados de Paget ( osteíte deformante) e do mal de

Chagas, leucemia e outras doenças que a lei indicar com base na

medicina especializada,será concedida, quando o exame médico não

concluir pela concessão imediata da aposentadoria.

Art. 97 – Será licenciado para tratamento de saúde o funcionário

vitimado por acidente em serviço ou doença profissional, comprovado

por inspeção médica.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 98 – Considera-se acidente o dano físico ou mental sofrido

pelo funcionário e que tenha relação mediata ou imediata com o

exercício do cargo.

  • - equipara-se ao acidente em serviço:

a- o dano decorrente de agressão sofrida e não

provocada pelo funcionário no exercício do cargo, bem

como o sofrido no percurso da residência para o

trabalho e vice-versa;

b- o falecimento em conseqüência de doença

profissional ou moléstia especificada no art. 96.

  • - É obrigatório o registro , pelo chefe imediato, de

qualquer acidente sem serviço, mesmo que dele não resultem danos

aparentes para o funcionário, no prazo de oito dias contados da

ciência do evento.

Art. 99 – Entende-se como doença profissional a que resulta da

natureza e das condições do trabalho, segundo especificação legal ou

regulamentar.

Art. 100 – O funcionário acidentado em serviço que necessite de

tratamento especializado não atendido pela cobertura médicoassistencial

do sistema previdenciário a que estiver filiado, poderá

ser tratado em instituição particular, por conta dos cofres públicos.

Art. 101 – Será com vencimento integral a licença concedida ao

funcionário.

SEÇÃO III

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMILIA

Art. 102 – O funcionário poderá obter licença por motivo de

doença em pessoa da família, desde que indispensável a sua

assistência direta e esta não possa ser prestada simultaneamente com

o exercício do cargo.

Art. 103 – A licença dependerá de inspeção por junta médica

oficial e será concedida com vencimento até doze meses e, excedendo

esse prazo, com dois terços do vencimento, até vinte e quatro meses.

Art. 104 – Para efeito do disposto nesta Seção, considera-se

pessoa da família o acedente, descendente, colateral, consangüíneo ou

afim até 2º grau, o conjugue do qual o funcionário não esteja

legalmente separado e a companheira ou companheiro com pelo menos 5

anos de vida em comum.

SEÇÃO IV

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LICENÇA A GESTANTE

Art. 105 – À funcionária gestante serão concedidos quatro meses

de licença, com remuneração integral.

  • - A licença será precedida de inspeção médica e concedida a

partir do oitavo mês de gestação, salvo prescrição em contrário.

  • - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a

partir do dia do parto.

  • - No caso de nati-morto, a funcionária será submetida a

nova inspeção, para interrupção da licença quando julgada apta pela

autoridade médica.

SEÇÃO V

LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

Art. 106 – Será concedida licença para o serviço militar e

outros encargos da segurança nacional, ao funcionário convocado na

forma e condições previstas na legislação especifica.

Parágrafo Único - O funcionário desincorporado terá 30 ( trinta )

dias para reassumir o exercício, sem perda do vencimento.

SEÇÃO VI

LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGUE

Art. 107 – É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o

conjugue eleito para o Congresso Nacional , Assembléia Legislativa ou

a Câmara Municipal de outro município, mediante licença sem

vencimento.

Parágrafo Único – Equipara-se ao conjugue a companheira ou

companheiro com pelo menos cinco anos de vida em comum.

SEÇÃO VII

LICENÇA PARA ATIVIDADE POLITICA

Art. 108 – É assegurado ao funcionário licença para promoção de

sua campanha eleitoral, desde o registro de sua candidatura pela

Justiça Eleitoral até o dia seguinte da eleição, com vencimento ou

vantagem do cargo eletivo.

Parágrafo Único – No caso de o funcionário exercer cargo ou

função de confiança, de fiscalização ou arrecadação, o afastamento

será compulsório.

Art. 109 – Poderá ser concedida licença sem vencimento ou

remuneração, ao funcionário, durante o período que mediar entre sua

escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a

véspera do registro de sua candidatura.

Art. 110 – O funcionário municipal investido em mandato eletivo

federal ou estadual será considerado licenciado sem qualquer

retribuição, enquanto durar a investidura.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  • - Investido em mandato de Vereador e havendo

compatibilidade de horário, o funcionário perceberá o vencimento ou

remuneração do cargo efetivo sem prejuízo do competente subsídio.

  • - Investido em mandato de Prefeito, será afastado de seu

cargo, sendo-lhe facultado optar pelo vencimento ou remuneração do

cargo efetivo, sempre

  • - O período de exercício de mandato federal ou estadual

será contado como tempo de serviço para efeitos de antiguidade e

aposentadoria.

  • - O funcionário com mandato de Vice-Prefeito somente será

obrigado a licenciar-se de seu cargo quando substituir o Prefeito,

podendo optar pelos vencimentos, sem prejuízo da verba de

representação.

  • - Investido em mandato eletivo, o funcionário ocupante de

cargo em comissão, será deste cargo exonerado, a pedido, com a posse

no mandato eletivo.

Art. 111 – O funcionário municipal deverá licenciar-se pelo

menos 30 ( trinta ) dias antes das eleições a que concorrer.

SEÇÃO VIII

LICENÇA PARA O TRATO DE INTERESSE PARTICULARES

Art. 112 – Ao funcionário estável poderá ser concedida licença

sem vencimentos, pelo prazo Maximo de 2 ( dois ) anos, para tratar de

interesses particulares.

  • - O requerente aguardará, em exercício, a concessão de

licença, sob pena de demissão por abandono do cargo.

  • - A licença será negada quando o afastamento do funcionário

for inconveniente ao interesse do serviço.

Art. 113 – A licença de que trata esta Seção, só poderá ser

revogada após dois anos do término da anterior.

Art. 114 – O funcionário poderá a qualquer tempo, desistir da

licença.

Art. 115 – Ao funcionário em comissão não se concederá , nessa

qualidade a licença pra o trato de interesses particulares.

Art. 116 – quando o interesse do serviço público o exigir, a

licença poderá ser cassada, a juízo do Prefeito, devendo o

funcionário reassumir o exercício, dentro de 30 ( trinta ) dias a

contar da publicação do ato.

Art. 117 – A funcionária ou funcionário efetivo, cujo conjugue

for funcionário federal ou estadual, e tiver sido mandado servir

“ex-ofício”, em outro ponto do território nacional, ou no

estrangeiro, terá direito a licença sem vencimento, concedido

mediante pedido,devidamente instruído.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SEÇÃO IX

DA LICENÇA ESPECIAL OU LICENÇA-PREMIO

Art. 118 – O funcionário terá direito a licença especial ou

licença-prêmio de 3 ( três ) meses por qüinqüênio de exercício

efetivo, exclusivamente municipal, desde que não haja sofrido

qualquer das penalidades administrativas previstas neste Estatuto.

  • - O período em que o funcionário estiver em gozo de

licença-prêmio será concedido como de efetivo exercício para todos os

efeitos legais.

  • - Os direitos e vantagens serão os de cargo em comissão,

quando o comissiona mento abranger 5 ( cinco ) anos no mesmo cargo ou

em de hierarquia semelhante, contados ininterruptamente.

  • -Não terá à licença-prêmio o funcionário que, no período de

aquisição, houver:

I- Faltado ao serviço, injustificadamente por mas de 10(dez)

dias.

II- Consecutivos ou não:

III- Gozado licença

  1. a) para tratamento de saúde, por período superior a 120(cento e

vinte) dias. Consecutivos ou não:

  1. b) por motivo de doenças em pessoa da família, por mas de

60(sessenta) dias, consecutivos ou não:

c)para tratar de interesse particulares;

d)por motivo de afastamento do cônjuge, por mas de 60(sessenta)

dias , consecutivos ou não.

Art.119-O direito a licença-prêmio não tem prazo para ser

executado.

Art.120-O funcionário, sob pena de indeferimento do pedido,

aguardará em expedição do ato de concessão da licença a qual deverá

ser iniciada dentro de 10(dez) dias do conhecimento do ato

concessório, sob pena de caducidade automática da concessão.

Art.121- O funcionário que preferir não gozar, integralmente a

licença-prêmio, poderá optar mediante expressa a irretratável

declaração pelo gozo de metade do período, recebendo os vencimentos

do seu cargo, correspondente à outra metade, se for do interesse do

Município.

Parágrafo único- Poderá, ainda o funcionário optar, mediante

expressa e irretratável declaração, pelo recebimento, em dinheiro, dá

importância correspondente ao período total da licença-prêmio.

Art.122-Os períodos de licença-prêmio não gozadas contar-se-ão

em dobro para efeito de disponibilidade e aposentadoria

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

Do Vencimento

Art. 123 – Vencimento é a retribuição fixada em lei pelo efetivo

exercício do cargo publico.

Art. 124 – Remuneração é a retribuição correspondente ao

vencimento acrescido de gratificações de caráter permanente devidas

ao funcionário pelo exercício de cargo efetivo ou em comissão.

Art. 125 – O funcionário que não estiver no exercício do cargo

somente poderá perceber vencimento ou remuneração nos casos previstos

em lei.

Art. 126 – O funcionário que conte ou venha a contar seis anos

completos consecutivos, ou dez anos intercalados de exercício em

cargos ou funções de confiança, terá adicionado ao vencimento do

cargo efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a

1/5 ( um quinto):

I – do valor da função gratificada;

II - da diferença entre a retribuição do cargo em comissão, do

cargo de natureza especial previsto em lei ou da função de

assessoramento superior e o vencimento do cargo efetivo, quando não

optante pelo vencimento e vantagens de seu cargo;

III – do valor da gratificação de 70% ( setenta por cento ) do

símbolo correspondente ao cargo em comissão, quando haja optado pelos

vencimentos e vantagens do cargo efetivo de que seja titular.

  • - O acréscimo a que se refere este artigo ocorrerá a

partir do sexto ano, à razão de 1/5 ( um quinto ) por ano completo

de exercício de cargos ou funções, até completar o máximo de 10 (

dez ) anos de permanência em cargos em comissões ou função

gratificada.

  • - A vantagem de que trata este artigo somente será paga a

partir de data em que o funcionário reassumir o exercício do cargo

efetivo.

  • - Quando mais de um cargo ou função houver sido

desempenhado, num período de 1 ( um )m ano e ininterruptamente,

considerar-se-á, para efeito de cálculo de importância a ser

adicionada ao vencimento do cargo efetivo o valor do cargo ou

função exercido por mais tempo, obedecidos os critérios fixados nos

incisos do artigo.

  • - O funcionário no prazo de vantagem pessoal, nomeado para

o cargo ou função de confiança, deixara de percebe-lo enquanto durar

a investidura, salvo se optar pelos vencimentos e vantagens do cargo

efetivo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  • - A vantagem pessoal não será considerada para efeito de

cálculo de outras vantagens pecuniárias incidentes sobre o

vencimento do cargo efetivo, inclusive adicional por tempo de

serviço.

  • - A contagem do período a que se refere este artigo terá

início a partir do primeiro provimento no cargo ou função de

confiança, sendo computados globalmente para os efeitos do artigo o

exercício de cargo em comissão e de função gratificada.

Art. 127 – Assegurada a vantagem de que trata o artigo

anterior, considerada direito pessoal, incidirá sobre a mesma os

aumentos gerais de vencimentos.

Art. 128 – A vantagem pessoal a que se refere o artigo 126 terá

inicio a partir do primeiro provimento no cargo ou função de

confiança e será revista, depois de assegurada, se o funcionário:

I – prosseguir sem interrupção no exercício do cargo em comissão

ou função gratificada e completar mais um ano em cargo ou função

dessa natureza e de maior remuneração.

II – interromper o exercício de cargo em comissão ou função

gratificada e posteriormente:

a)computando-se o tempo de serviço, vier a completar 10 ( dez )

anos de exercício em cargo dessa natureza; e

b)exercer, por período superior a um ano, cargo ou função dessa

natureza e de maior remuneração.

Art. 129 - O funcionário deixará de receber vencimentos e

vantagens, exceto gratificação adicional por tempo de serviço, quando

for afastado do exercício do cargo;

I – para exercer cargo em comissão, ressalvado o direito de

opção pelos vencimentos e vantagens do cargo em que for titular

efetivo, acrescidos de gratificação equivalente a 70 % ( setenta por

cento ) do vencimento do cargo em comissão;

II – para prestar serviços a qualquer órgão da administração

direta ou indireta da União, Estado, Territórios, Distrito Federal e

Município, salvo quando, a juízo do Prefeito, for reconhecido o

afastamento como de interesse municipal e ressalvadas as exceções

previstas em lei;

III – para estágio probatório;

IV - no desempenho de mandato eletivo, observado o disposto na

seção VII do Capítulo III.

Parágrafo único – No caso do item II, poderá optar o

funcionário pelo vencimento ou remuneração do cargo municipal, sem

prejuízo de gratificação concedido pelo órgão ou entidade

requisitante.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 130 - O funcionário perderá:

I – o vencimento ou remuneração do dia em que não comparecer ao

serviço, salvo motivo legal ou doença comprovada;

II – um terço do vencimento ou da remuneração diária quando

comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início

dos trabalhos, ou quando se retirar dentro da última hora do

expediente;

III – um terço do vencimento ou da remuneração durante o

afastamento por motivo de suspensão preventiva ou recolhimento a

prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ou

prisão administrativa, ressalvado o direito à diferença, se

absolvido;

IV – dois terços do vencimento ou remuneração, durante o

período de cumprimento, sem a perda do cargo, de pena privativa de

liberdade;

V – os vencimentos totais durante o afastamento por motivo de

suspensão preventiva ou prisão administrativa decretadas em caso de

alcance ou malversação de dinheiros públicos.

Art. 131 – nos casos de faltas sucessivas serão computados,

para efeito de desconto, os dias de repouso, domingos e feriados

intercalados.

Art. 131 – Será integral o vencimento ou remuneração do

funcionário licenciado para tratamento de saúde.

Art. 132 – As reposições e indenizações à Fazenda Municipal

far-se-ão em parcelas mensais não excedentes à décima parte do

vencimento , remuneração ou provento, exceto na ocorrência de má fé ,

hipótese em que não se admitirá parcelamento.

Parágrafo único - Não caberá o desconto parcelado quando o

funcionário solicitar exoneração, ou abandonar o cargo.

Art. 133 – Não haverá restituição em caso de pagamento

resultante de decisão judicial, posteriormente reformada, ou de

revisão ex-oficio de decisão administrativa.

Art. 134 – É permitida a consignação sobre vencimento,

remuneração, provento e adicional por tempo de serviço.

Art. 135 – A soma das consignações não poderá exceder a 30 % (

trinta por cento ) do vencimento, remuneração, provento ou adicional

por tempo de serviço.

Parágrafo único – Este limite poderá ser elevado até 60 % (

sessenta por cento ) do vencimento, provento ou adicional por tempo

de serviço, quando se tratar de aquisição de casa própria e

prestação alimentícia.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 136 – a consignação em folha poderá servir à garantia de:

I – quantias devidas à Fazenda Pública;

II – contribuição para montepio, pensão ou aposentadoria, desde

que em favor de instituições sociais;

III – cota para esposa ou filho, em cumprimento de decisão

judicial;

IV – empréstimo contraído em termos de programas específicos de

Caixas Econômicas e Institutos de Previdência e Assistência Social;

V – contribuição para aquisição de casa própria por intermédio

de Institutos de Previdência e Assistências, Caixas Econômicas

E demais órgãos integrantes do sistema financeiro na habitação.

Parágrafo único – Fora das hipóteses de consignação indicadas no

artigo, não será admitida cessão ou gravame de vencimento ou

vantagens , salvo autorizadas por lei.

Art. 137 – O vencimento e as vantagens pecuniárias não

sofrerão descontos além dos previstos em lê, nem serão objeto de

arresto, seqüestro ou penhora , a não ser em caso de prestação de

alimentos ou de dívida para com a Fazenda Pública.

Formatado: Recuo: Primeira linha:

1,27 cm

CAPÍTULO V

Das Vantagens Pecuniárias

Art. 138 – Além do vencimento, poderão ser deferidas ao

funcionário as seguintes vantagens pecuniárias:

I – indenizações;

II – auxílios;

III – gratificações;

  • - As vantagens previstas nos itens I e II não se incorporam

ao vencimento ou provento, para qualquer efeito.

  • - Poderá ocorrer a incorporação ao provento de gratificação

prevista no item III, nos casos e condições indicados em lê.

SEÇÃO I

Das Indenizações

Art. 139 – As indenizações devidas ao funcionário compreendem:

I – ajuda de custo;

II – diárias;

III – indenização de transportes.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 140 – A ajuda de custo é devida ao funcionário que for

designado para serviço fora do município, como compensação de viagem

e instalação e será ficada pelo `Prefeito que, ao arbitra-la, levará

em conta as condições de vida do funcionário e as despesas a

realizar.

  • - A ajuda de custo não excederá a importância de 3 ( três

) meses de vencimento.

  • - A ajuda de custo será calculada:

I – sobre o vencimento do cargo;

II – Sobre o vencimento do cargo efetivo acrescido de

gratificação, quando se tratar de função por esta forma retribuída.

Art. 141 – Não se concederá ajuda de custo:

I – ao funcionário posto à disposição de qualquer entidade de

Direito Público;

II – Que se afastar do cargo ou reassumi-lo em v virtude de

mandato eletivo;

III – Quando a mudança de sede ocorrer a pedido.

Art. 142 – O funcionário restituirá a ajuda de custo quando,

antes de terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou

abandonar o serviço antes de terminada a incumbência, salvo se:

I – Determinado “ex-ofício”; ou

II – Exonerado “ex-ofíco”, ou a pedido, após 90 ( noventa )

dias de exercício na sede.

Parágrafo único – A restituição é de exclusiva responsabilidade

pessoal e será proporcional aos dias de serviços não prestados.

Art. 143 – Ao funcionário que se deslocar do Município, em

objeto de serviço, conceder-se-á diária, destinada a atender as

despesas de alimentação, pousada e locomoção do funcionário durante

o deslocamento eventual da sede.

Parágrafo único – Não se concederá

diária quando o deslocamento do funcionário constituir exigência

permanente do serviço ou do cargo.

Art. 144 – A concessão de diárias e seu valor serão

regulamentados por decreto do Prefeito.

Art. 145 – Poderá ser concedida indenização de transporte ao

funcionário que, sistematicamente, executar serviços externos, por

força das atribuições normais de seu cargo efetivo.

  • - A indenização objetiva ressarcir as despesas que o

funcionário realizar em decorrência da utilização de meios pessoais

de locomoção, para desincumbir-se de serviços externos.

  • - A indenização será paga a partir do mês seguinte ao de

sua concessão, juntamente com o vencimento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SEÇÃO II

Dos auxílios

Art. 146 – Serão concedidos ao funcionário ou à sua família os

seguintes auxílios pecuniários:

I - Auxílio-doença;

II – Auxilio-funeral;

III – Auxilio-moradia.

IV – Auxilio-família;

V – Auxilio para diferença de caixa.

Art. 147 – O funcionário licenciado por motivo de acidente em

serviço, doença profissional ou moléstia especificada no art. 96,

fará jus a um mês de vencimento do cargo efetivo, a título de

auxílio para tratamento de saúde.

Parágrafo único – O auxílio será concedido a cada período de

seis meses, até o máximo de 24 meses.

Art. 148 – Após 12 meses consecutivos de licença para tratamento

de saúde, não compreendida a doença nas indicadas no artigo anterior,

será concedido ao funcionário um mês de vencimento ou remuneração,

auxilio este renovável por mais uma vez, ao completar-se o total de

24 meses.

Art. 149 – Ao funcionário licenciado, para tratamento de saúde

poderá ser concedido transporte, inclusive para pessoa de sua

família, desde que seja imprescindível sua locomoção para centros de

maiores recursos médicos.

Art. 150 – A despesa com tratamento de acidentado em serviços

correrá por conta dos cofres municipais ou de instituições de

assistência social, mediante acordo com o Município.

Art. 151 – O auxílio-funeral será pago à família do funcionário,

ainda que aposentado ou em disponibilidade, em valor equivalente a

um mês de vencimento ou provento do falecido.

Parágrafo único – Em caso de acumulação legal, o auxilio será

pago em razão do cargo de maior vencimento ou provento.

Art. 152 – Quando o enterro não for custeado por pessoa da

família do funcionário, o auxilio será pago a quem promover o

funeral, até o limite da despesa efetuada, observado o disposto no

artigo anterior.

Art. 153 – O auxílio-moradia será concedido ao funcionário

mandado servir fora da sede originária do serviço, quando o

deslocamento for inerente às atribuições do cargo.

Parágrafo único – As condições de vida da nova sede serão

levadas em consideração no arbitramento do auxílio.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 154 – O auxílio-moradia ou salário-família é devido por

dependente que viva na companhia ou as expensas do funcionário

ativo, aposentado ou em disponibilidade, na forma e condições fixadas

em regulamento.

  • - Consideram-se dependentes , par os efeitos do auxíliofamília:
  1. a) Cônjuge do sexo feminino ou companheira, que não exerça

atividade remunerada;

  1. b) Cônjuge do sexo masculino, quando inválido ou mentalmente

incapaz;

  1. c) Companheiro, com pelo menos cinco anos de vida em comum, se

inválido;

  1. d) Filho menor de 21 anos e que não exerça atividade remunerada

nem tenha renda própria;

  1. e) Filho estudante, até 24 anos, que freqüentar curso de nível

superior;

  1. f) Filho inválido ou mentalmente incapaz de qualquer idade;
  2. g) Filha solteira, viúva ou abandonada pelo marido, que não exerça

atividade remunerada e nem tenha renda própria , de qualquer

idade;

  1. h) Mãe solteira, viúva ou abandonada pelo marido;
  2. i) Pai inválido;
  3. j) Curatelado por incapacidade civil definitiva.
  • - Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer

condição, os enteados e o adotivo, e o menor que, mediante

autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do funcionário.

  • - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, madrasta e os

representantes legais dos incapazes.

Art. 155 – Quando o pai e a mãe forem funcionários e viverem em

comum, o auxílio-família será concedido ao pai, se não viverem em

comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda;

se ambos os tiverem, será concedido a um ou outro de acordo com a

distribuição dos dependentes.

Art. 156 – Não será devido o auxílio-família quando o dependente

for contribuinte da previdência social, exercer atividade

remunerada ou receber pensão ou qualquer outro rendimento em

importância igual ou superior ao do salário mínimo em vigor no

município.

Art. 157 – O salário-família será devido ainda se o funcionário

não fizer jus no mês, a nenhuma parcela a titulo de vencimento ou

provento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 158 – Nenhum imposto, taxa ou desconto incidirá sobre o

auxilio-família, nem servira de base a qualquer contribuição,

ainda que para fins de previdência social.

Art. 159 – É vedado pagamento de auxílio-família por dependente

em relação ao qual já esteja sendo percebido o benefício de outra

entidade pública, federal, estadual ou municipal.

Art. 160 – Caso o servidor não tenha requerido o auxílio-família

relativo aos seus dependentes, o requerimento poderá ser feito

após a sua morte, pela pessoa sob cuja guarda e sustento se

encontre.

Art. 161 – Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a

pagamento indevido de salário-família ficará obrigado à

restituição do indébito, sem prejuízo das demais cominações

legais.

Parágrafo único – Consideram-se solidariamente responsáveis,

para todos os efeitos, os que houverem firmado atestados ou

declarações falsas, para efeito de instrução de pedido de auxíliofamília.

Art. 162 – Cada cota do auxílio-família por dependente inválido

corresponderá ao triplo da cota normal ficado em lei, em valor no

mínimo igual ao do pessoal regido pela Consolidação das Leis do

trabalho.

Art. 163 – Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições

normais, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido

auxílio, ficado em lei, para compensar as diferenças de caixa.

Parágrafo único – Não se abonará o auxílio de que trata o artigo,

se o funcionário estiver afastado do exercício do cargo , a

qualquer título.

SEÇÃO III

Das Gratificações

Art. 164 – Conceder-se-á gratificação:

I – de função

II – pelo exercício de cargos em comissão;

III - de representação;

IV - pela prestação de serviços extraordinários;

V - pelo exercício de encargos de curso ou concurso;

VI - pela participação de órgãos de deliberação coletiva;

VII – pelo exercício em determinadas zonas e locais;

VIII - pela execução de trabalho de natureza especial, técnico

ou científico;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IX – de nível superior;

X – adicional de tempo de serviço;

XI – natalina;

XII – de incentivo funcional;

XIII – por trabalho de natureza especial com risco de vida e

saúde.

Art. 165 – Gratificação de função é a retribuição mensal pelo

desempenho de encargos de chefia, de assessoramento e outras que a

lei determinar.

Parágrafo único – Não perderá a gratificação de função o

funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento,

doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.

Art. 166 – É proibido conceder gratificação de função pelo

exercício de chefia, quando esta atividade for inerente ao

exercício do cargo.

Art. 167 – O exercício de cargo de direção ou de função

gratificada exclui a gratificação por serviço extraordinário.

Art. 168 – A gratificação pelo exercício de cargo em comissão

equivale a 70 % do valor fixado para o símbolo a ela

correspondente, e a ela faz jus o funcionário que, no exercício

desse cargo, haja optado pelo vencimento de seu cargo efetivo.

Parágrafo único – A opção pelo vencimento do cargo em comissão

não prejudicará o adicional por tempo de serviço devido ao

funcionário, que será calculado sobre o valor do cargo que ocupa.

Art. 169 – A gratificação de representação dos ocupantes de

cargo em comissão ou função gratificada é a fixada em lei.

Art. 170 – A gratificação de representação de Gabinete, com

fundamento na compensação de despesas de apresentação inerente ao

local de exercício ou a remuneração de encargos específicos,

poderá ser concedida em valor não excedente a 50 % ( cinqüenta por

cento ) do valor do vencimento do cargo efetivo, fixado em tabela

aprovada pelo Prefeito, aos funcionários em exercício no Gabinete

do Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Órgãos de hierarquia

similar.

Art. 171 - A gratificação pela prestação de serviço

extraordinário, não poderá exceder a 50 % ( cinqüenta por cento )

do vencimento mensal, será:

I – previamente arbitrada pelo Prefeito;

II - paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado e

corresponderá ao valor da jornada normal de trabalho.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 172 – A gratificação pelo exercício de encargos de cursos

ou concursos será arbitrada pelo Prefeito, quando o serviço for

executado fora do período normal ou extraordinário a que estiver

sujeito o funcionário, no desempenho do cargo.

Art. 173 – A gratificação de nível superior e técnico será

deferida ao ocupante de cargo para cujo provimento ou desempenho

seja exigido diploma de curso universitário ou técnicoprofissional,

na forma e base estabelecidas em leis especiais.

Parágrafo único – A gratificação a que se refere o artigo

incorporar-se-á aos vencimentos nos casos de direito adquirido

por legislação anterior e, apenas para efeito de aposentadoria,

desde que o funcionário com mais de 5 ( cinco ) anos de exercício

no regime.

Art. 174 – A gratificação adicional por tempo de serviço é

devida à razão de 5% ( cinco por cento ) por qüinqüênio de efeito

exercício, até o Maximo de 7 ( sete ) qüinqüênios.

  • - O funcionário, fará jus à quinta parte dos vencimentos

ou remuneração ao completar 30 ( trinta ) anos de serviço público

exclusivamente municipal.

  • - Os adicionais, de que trata este artigo, incluindo a

quinta parte referida no parágrafo anterior, incorporar-se-ão aos

vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com

eles ou com a remuneração.

Art. 175 – Os funcionários ativos, inativos e os pensionistas

farão jus a uma gratificação de Natal equivalente a 1/12 ( um doze

avos) da remuneração, proventos ou pensão devidos em dezembro, por

mês de serviço, no ano correspondente.

  • - Metade da gratificação poderá ser paga no mês de junho, a

requerimento do funcionário.

  • - A fração igual ou superior a 15 ( quinze ) dias será

havida como mês integral.

  • - As faltas legais e as justificadas ao serviço não serão

deduzidas para os fins previstos neste artigo.

Art. 176 – A gratificação natalina não será levada em conta para

qualquer efeito, inclusive contribuição previdenciária.

Art. 177 – As bases de concessão e as condições de pagamento das

gratificações previstas nesta Seção serão estabelecidas em

regulamento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

Das Concessões

Art. 178 – Sem prejuízo do vencimento, direito ou vantagens

legais, poderá o funcionário se ausentar do serviço:

I – por um dia, para doação de sangue ou registro de filho:

II- até oito dias consecutivos, por motivo de:

  1. a) casamento;
  2. b) falecimento do cônjuge, ou companheira com mais de cinco anos

de vida em comum; de ascendente , descendente, colateral,

consangüíneo ou afim até o 2º grau civil.

Art. 179 – Ao funcionário estudante será permitido faltar ao

serviço, sem qualquer prejuízo, para prestação de prova ou exame

em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido ou concurso

público.

Art. 180 – Serão abonadas até duas faltas durante o mês,

motivadas por doença comprovada ou motivo justo, a exclusivo

critério da repartição.

CAPÍTULO V

Do direito de petição

Art. 181 – É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou

representar, pedir reconsideração e recorrer.

Parágrafo único – O requerimento, dirigido à autoridade

competente para decidi-lo, no prazo improrrogável de 20 vinte )

dias, será obrigatoriamente examinado pelo órgão de administração

do pessoal, antes da decisão final.

Art. 182 – A representação será apreciada, obrigatoriamente,

pela autoridade superior àquela contra a qual é interposto.

Art. 183 – O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade

que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não

podendo ser renovado.

Parágrafo único – O pedido de reconsideração deverá ser decidido

dentro do prazo de 20 ( vinte ) dias improrrogáveis.

Art. 184 – Caberá recurso:

I – quando o pedido de reconsideração não for decidido no prazo

legal;

II – do indeferimento do pedido de reconsideração;

III – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  • - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente

superior à que houver expedido o ato ou proferido a decisão e,

sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

  • - O recurso que não contiver novos argumentos será

rejeitado “in limine”.

Art. 185 – O pedido de reconsideração não terá efeito

suspensivo; o recurso quando cabível, terá efeito devolutivo e

suspensivo; o que for provido retroagirá, nos seus efeitos, à

data do ato impugnado.

Art. 186 – O direito de pleitear na esfera administrativa

prescreverá:

I – em 5 ( cinco ) anos quanto aos atos de que decorram

demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

II – em 30 ( trinta ) dias, nos demais casos.

Art. 187 – O prazo de prescrição contar-se-á da data da

publicação do ato impugnado; quando este for de natureza

reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência.

Art. 188 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando

cabíveis, interrompem a prescrição uma vez.

Parágrafo único – A prescrição interrompida começará a correr

novamente, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu,

ou do último ato ou termo do respectivo processo.

Art. 189 – O exercício do direito de pleitear em Juízo implicará

a paralisação, na instancia administrativa de pleito formulado

pelo funcionário, com idênticos propósitos, até decisão final

pelo Poder Judiciário.

CAPÍTULO VI

Do acidente em serviço

Art. 190 – O funcionário que sofrer acidente em exercício de

suas atribuições ou que contrair doença profissional, terá

direito à licença com vencimentos integrais.

  • - Acidente é o evento danoso que tem como causa imediata

ou mediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

  • - Equipara-se ao acidentes agressão sofrida e não provocada

pelo funcionário, no exercício de suas atribuições.

  • - A comprovação do acidente deverá ser feita em processo

regular, no prazo de 8 ( oito ) dias,.

  • - O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta

dos cofres municipais.

  • - Doença profissional é a inerente a determinados ramos de

atividade relacionados na legislação federal específica.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VII

Do regime de tempo integral

Art. 191 – Considera-se regime de tempo integral o exercício de

atividade funcional mediante a prestação de 48 ( quarenta e oito )

horas semanais de serviço, ficando o funcionário proibido de

exercer, cumulativamente, outro cargo, função ou atividade

particular de caráter empregatício profissional ou público de

qualquer natureza.

Art. 192 – O Prefeito Municipal, por decreto, fixará:

I – os cargos que ficam sujeitos a regime de tempo integral,

tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade

das respectivas atribuições, bem como as condições do mercado e

trabalho para as atividades correspondentes.

II – as normas reguladoras do regime;

III – a gratificação correspondente, até o limite de 100% ( cem

por cento ) do nível de vencimento a que estiver enquadrado.

Art. 193 – A gratificação relativa ao regime de tempo integral,

somente será atribuída ao funcionário em exercício de seu cargo ou

função e integrará os proventos da aposentadoria, desde que conte

cinco ( 05 ) anos de exercício no regime.( nova redação dada pela

Lei nº 108, de 10 de setembro de 1984)

Parágrafo único – Caso não conte o funcionário o tempo

mencionado no presente artigo, e sobrevindo sua aposentadoria, a

incorporação far-se-á proporcionalmente ao período em que esteve

sob o regime de tempo integral. .( nova redação dada pela Lei nº

108, de 10 de setembro de 1984)

CAPÍTULO VIII

Da disponibilidade

Art. 194 – Extinto o cargo ou declarada a sua________ por

decreto do Prefeito Municipal o funcionário estável ficará em

disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo

de serviço, acrescido do adicional por tempo de serviço e do

auxílio-família que fizer jus na data da disponibilidade.

Parágrafo único – O funcionário em disponibilidade poderá ser

aposentado, nos casos previstos em lei.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO IX

Da aposentadoria

Art. 195 – O funcionário será aposentado:

I – compulsoriamente, aos setenta anos de idade;

II – voluntariamente:

  1. a) após 35 ( trinta e cinco ) anos de serviço, se do sexo

masculino, ou após 30 ( trinta ) anos de serviço, se do sexo

feminino.

  1. b) E caso integrante dos quadros de professores, após 30 ( trinta

) anos de serviço, se do sexo masculino, ou após 25 ( vinte e

cinco ) anos de serviços, se do sexo feminino;

  1. c) Por invalidez.

Art. 196 – A aposentadoria compulsória é automática e será

declarada por ato com vigência a partir do dia em que o

funcionário atingir a idade limite.

Art. 197 – Os proventos serão integrais quando o funcionário se

aposentar voluntariamente, por tempo de serviço, doença

profissional ou moléstia especificada no art. 96.

Parágrafo único – Nos demais casos, os proventos serão

proporcionais ao tempo de serviço, na razão de tantos avos quantos

forem os anos de serviço necessários para a aposentadoria

integral.

Art. 198 – A aposentadoria por invalidez será sempre precedida

de licença por período não excedente de 24 ( vinte e quatro )

meses, salvo quando o laudo médico concluir, anteriormente àquele

prazo, pela incapacidade definitiva para o serviço público.

Parágrafo único – O aposentado por invalidez será submetido a

inspeção médica periódica e, se julgado apto, reverterá ao serviço

ativo observado o disposto nos artigos 66 a 68.

Art. 199 – O funcionário que contar tempo de serviço para

aposentadoria voluntária passará para a inatividade:

I – com a retribuição do cargo em comissão ou com o vencimento

do cargo efetivo acrescido da gratificação de cargo ou função de

confiança que estiver exercendo, sem interrupção, há mais de cinco

anos; ou

II – com idênticas vantagens, quando o exercício dos cargos ou

funções tiver compreendido um período de dez anos, consecutivos ou

não, desde que se encontre no exercício do cargo ou função.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  • - O valor do vencimento de cargo de natureza especial,

previsto em lei ou da gratificação ou retribuição de função de

assessoramento superior será considerado, para os efeitos deste

artigo.

  • - No caso do item II, quando mais de um cargo ou função

tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do de maior

valor, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de dois anos

consecutivos; fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do

cargo ou função de valor imediatamente inferior, dentre os

exercícios.

Art. 200- O funcionário que contar tempo de serviço para

aposentadoria voluntária e permanecer na atividade, terá o

vencimento acrescido de 20 % ( vinte por cento ) a partir

do dia imediato àquele em que completar o respectivo

tempo de serviço.

Parágrafo único – Na hipótese configurada neste artigo, se o

funcionário permanecer na atividade por período igual ou superior

a três anos passará automaticamente à condição de extra-quadro,

abrindo-se a correspondente vaga na classe a que pertence.

Art. 201 – Integram o provento da aposentadoria:

I – os adicionais por tempo de serviço, na mesma base percebida

na atividade;

II – os acréscimos previstos nos artigos 126 e 200 desta lei;

III – as vantagens incorporáveis por expressa permissão legal,

em caráter permanente ou pessoal.

Parágrafo único – É vedada a percepção cumulativa das vantagens

de que tratam os artigos 126 e199, ressalvado o direito de opção.

Art. 202 – Os proventos serão revistos :

I – sempre que modificados os vencimentos dos funcionários em

atividade, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda,

na mesma data e proporção;

II – quando transformados ou reclassificados o cargo em que se

deu a aposentadoria, observadas as exigências para os ativos;

III – quando o aposentado for acometido de moléstia

especificada no art. 96.

Art. 203 – Os proventos da aposentadoria ou disponibilidade não

poderão ser inferiores a 50% ( cinqüenta por cento ) do vencimento

ou remuneração da atividade, nem a ele superior.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TÍTULO IV

DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA

Art. 204 – O Município instituirá planos de previdência e de

assistência ao funcionários e à sua família.

Art. 205 – O Plano de Previdência compreenderá, basicamente:

I – pecúlio, pensão e outros benefícios;

II – complemento de proventos e pensões.

Art. 206 – O Plano de Assistência compreenderá basicamente:

I – assistência médica , odontológica, farmacêutica e

hospitalar;

II – financiamento para aquisição de casa própria.

Art. 207 – A proteção previdenciária dos funcionários poderá

ser estabelecida mediante convênio com o Instituto de Previdência

do Estado do Rio de Janeiro ( IPERJ) e Instituto de Assistência

dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro ( IASERJ ) ou com o

Instituto Nacional de Previdência social ( INPS ) , assegurandolhes,

também, ainda por igual forma, ou com outras entidades,

assistência médico-hospitalar.

Art. 208 – Leis especiais estabelecerão os Planos de Previdência

e de Assistência previstos neste Título.

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

Dos deveres

Art. 209 – São deveres do funcionário:

I – assiduidade;

II – pontualidade;

III – discrição;

IV – urbanidade;

V – lealdade às instituições constitucionais e administrativas a

que servir;

VI – observância das normas legais ou regulamentares;

VII – levar ao conhecimento da autoridade competente superior

irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo;

VIII – zelar pela economia e conservação do material que lhe for

confiado;

IX – manter sempre atualizada a sua declaração de família;

X – atender prontamente:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  1. a) às requisições para a defesa da Fazenda Municipal;
  2. b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito;
  3. c) ao imediato cumprimento de decisões e ordens do Poder

Judiciário.

CAPÍTULO II

Das proibições

Art. 210 – Ao funcionário é proibido:

I – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso em

requerimento, representação, parecer ou despacho, às autoridades e

atos da administração pública;

II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,

qualquer documento ou objeto da repartição;

III – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da

repartição;

IV – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em

detrimento da dignidade da função pública;

V – coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza

político-partidária;

VI – participar de gerencia ou administração de empresa

industrial ou comercial;

VII – exercer comércio ou participar de sociedade comercial,

exceto como acionista, cotista ou comanditário;

VIII – pleitear, como procurador ou intermediário, junto a

repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de

vencimentos e vantagens, proventos ou pensão de parentes até o 2º

grau civil;

IX – receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de

qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

X – conceder a pessoa estranha, fora dos casos previstos em lei,

o desempenho dos encargos que lhe competir ou a seus

subordinados;

XI – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiros,

sem autorização do Presidente da República;

XII – praticar a usura sob qualquer de suas formas;

XIII – opor resistência injustificada ao andamento de processo.

Parágrafo único – É lícito ao funcionário criticar atos da

administração pública do ponto de vista doutrinário ou da

organização do serviço, em trabalho assinado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO III

Da acumulação

Art. 211 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções

públicas, exceto a de:

I – juiz e um cargo de professor;

II – dois cargos de professor;

III – um cargo de professor com outro técnico ou científico;

IV – dois cargos privativos de médicos.

  • - A acumulação somente é permitida quando haja correlação

de materiais e compatibilidade de horários.

  • - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou

empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia

mista.

  • - A proibição de acumular proventos não se aplica aos

aposentados, quanto ao exercício do mandato eletivo, cargo em

comissão ou contrato para prestação de serviços técnicos ou

especializados, bem como participar de órgãos de deliberação

coletiva.

  • - A ressalva do § 3º não se aplica aos aposentados por

invalidez.

  • - O regime de acumulação abrange cargos, funções empregos

da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal e dos

Municípios, bem como autarquias, sociedades de economia mista e

das empresas públicas.

  • - Não se compreende na proibição de acumular, nem está

sujeita a quaisquer limites, a percepção:

1) conjunta, de pensões civil e militar;

2) de pensões com vencimentos, remuneração ou salário;

3) de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria,

jubilação ou reforma;

4) de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis; e

5) de proventos com vencimentos ou remuneração, nos casos de

acumulação legal.

Art. 212 – O funcionário não poderá exercer mais de uma função

gratificada nem participar de mais de um órgão de deliberação

coletiva.

Art. 213 – considerada ilegítima, pelo Órgão competente,

acumulação informada, oportunamente, pelo funcionário, será este

obrigado a optar por um dos cargos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  • - Se o funcionário não houver informado, oportunamente,

acumulação considerada ilegítima, quando conhecida pela

Administração, sujeitar-se-á a inquérito administrativo, após o

qual, se apurada a má fé , perderá os cargos envolvidos na

situação cumulativa ou sofrerá a cassação da aposentadoria ou

disponibilidade, obrigando-se ainda , a restituir o que houver

percebido indevidamente.

  • - Se a acumulação proibida for em cargo de outra entidade

estatal ou paraestatal, será o funcionário demitido do cargo

municipal.

CAPÍTULO IV

Da responsabilidade

Art. 214 – O funcionário responde civil, penal e

administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Parágrafo único – A responsabilidade civil decorre de

procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda

Municipal ou de terceiros; a penal abrange os ilícitos imputados

ao funcionário, nesta qualidade; a administrativa resulta de atos

omissivos ou comissivos praticados no desempenho do cargo ou

função.

Art. 215 – O prejuízo causado à Fazenda Municipal pelo

funcionário poderá ser ressarcido mediante desconto em prestação

mensal não excedente a décima parte do vencimento, à míngua de

outros bens que respondam pela indenização.

Parágrafo único – Tratando-se de dano causado a terceiro e

indenizado pelo Município, caberá ação regressiva, proposta depois

de transitar em julgado a decisão de última instância que houver

condenado da Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 216 – As cominações civis, penais e disciplinares poderão

cumular-se , sendo uma e outras independentes entre si, assim como

as respectivas instancias.

Parágrafo único – a absolvição criminal só afasta a

responsabilidade civil e administrativa se negar a existência do

fato ou afastar do acusado a respectiva autoria.

CAPÍTULO V

Das penalidades

Art. 217 – Considera-se infração disciplinar o ato praticado

pelo funcionário com violação dos deveres e das proibições

decorrentes do cargo que exerce.

Parágrafo único – a infração é punível, quer consista em ação,

quer em omissão, e independentemente de ter produzido resultado

perturbador do serviço .

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 218 – são penas disciplinares:

I – advertência;

II – repressão;

III – suspensão;

IV – destituição de função;

V – demissão;

VI – cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

Art. 219 – Na aplicação das penas serão consideradas a natureza

e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o

serviço público.

Parágrafo único – As penas impostas ao funcionário serão

registradas em seus assentamentos.

Art. 220 – Não se aplicará ao funcionário mais de uma pena

disciplinar por infração ou infrações cumuladas que sejam

apreciadas num só processo, mas a autoridade competente poderá

decidir entre as penas sabíveis, pela que melhor atenda aos

interesses da disciplina e do serviço.

Art. 221 – A pena de advertência será aplicada verbalmente em

casos de negligência e comunicada ao órgão do pessoal.

Art. 222 – A pena de repressão, será aplicada nos casos de

inobservância do dever funcional ou desobediência a ordem

superior, exceto quando manifestamente ilegal, bem como no de

reincidência específica em transgressão punível com advertência.

Art. 223 – A pena de suspensão, que não poderá exceder de 90 (

noventa ) dias, será aplicada nos casos de:

I – falta grave;

II – de reincidência em falta já punida com repreensão;

III – desrespeito a proibição que, pela sua natureza, não

ensejar pena de demissão.

Art. 224 – O funcionário suspenso perderá todos os direitos e

vantagens decorrentes do exercício do cargo.

Parágrafo único – Quando houver conveniência para o serviço, a

pena de suspensão, por iniciativa do chefe imediato do

funcionário, poderá ser convertida em multa de 50 % por dia de

vencimento ou remuneração obrigado, nesse caso, a permanecer em

serviço durante o horário de trabalho normal.

Art. 225 – A pena de destituição de função dar-se-á quando

verificada falta de exação no cumprimento do dever.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 226 – São motivos determinantes de destituição de função:

I – atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;

II - não cumprir ou tolerar que se descumpra a jornada de

trabalho;

III – promover ou tolerar o desvio irregular de função;

IV – retardar a instrução ou o andamento de processo;

V – coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza

político-partidário.

Art. 227 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I – crime contra a administração pública, nos termos da lei

penal;

II – abandono de cargo;

III – incontinência pública escandalosa, vícios de jogos

proibidos e embriaguez habitual ou em serviço;

IV – insubordinação grave em serviço;

V – ofensa física em serviço a funcionário ou particular, salvo

em legítima defesa;

VI – aplicação irregular de dinheiros públicos;

VII – lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio

público;

VIII – revelação de segredo que conheça em razão de cargo ou

função;

IX – fesídia no cumprimento dos deveres;

X – ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no

desempenho de cargos de sua competência;

XI – corrupção ativa ou passiva, nos termos da lei penal;

XII – inassiduidade habitual;

XIII – acumulação ilegítima;

XIV – transgressão de qualquer dos itens IV a XIII do artigo

210.

Art. 228 – considera-se abandono de cargo a falta ao serviço,

sem causa justificada, por 30 dias consecutivos.

Art. 229 – entende-se por inassiduidade habitual a falta ao

serviço, sem causa justificada, por 60 dias, interpoladamente,

durante um período de doze meses.

Art. 230 – O ato de imposição de pena mencionará o fundamento

legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 231 – Considerada a gravidade da falta, a demissão poderá

ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a qual

constará sempre nos atos de demissão fundados nas alíneas

I,VI,VII,VIII e XI do artigo 227.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 232 – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se

ficar provado, em processo administrativo, que o inativo:

I – praticou, quando em exercício do cargo, falta punível com

demissão;

II – incidiu em acumulação proibida, observado o disposto no

artigo 213;

III – aceitou comissão, emprego ou representação de Estado

estrangeiro sem prévia autorização;

IV – praticou usura ou advocacia administrativa;

V – sofreu condenação por crime cuja pena acarretaria a perda do

cargo, se estivesse em atividade;

VI – perdeu a nacionalidade brasileira.

Parágrafo único – Será igualmente cassada a disponibilidade ao

funcionário que não assumir nos prazos legais o exercício de cargo

em que for aproveitado.

Art. 233 – Para a imposição de penas disciplinares são

competentes:

I – O prefeito, em qualquer caso e, privativamente de demissão,

cassação de aposentadoria e de disponibilidade;

II – Os Secretários Municipais e demais titulares de órgãos

diretamente subordinados ao Prefeito, em todos os casos, exceto

nos de competência privativa do Prefeito;

III – O chefe imediato do funcionário, nos casos de

advertência verbal e repreensão.

  • - A pena de multa será aplicada pela autoridade que impuzer

a suspensão disciplinar.

  • -A pena de destituição de função será aplicada pela

autoridade que houver feito a designação.

  • - No caso do inciso III, sempre que a pena decorrer de

processo administrativo, a competência para decidir e para

aplica-la é do Prefeito.

Art. 234 – Serão considerados como de suspensão disciplinar os

dias em que o funcionário deixar de atender à convocação do júri

ou de serviços obrigatórios por lei.

Art. 235 – São circunstâncias atenuantes da aplicação da pena:

I – a prestação de mais de 15 ( quinze ) anos de serviço com

exemplar comportamento e zelo:

II – a confissão espontânea da infração.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 236 – São circunstâncias agravantes da aplicação da pena:

I – concluio para a prática da infração;

II – a acumulação de infrações;

III – a reincidência genética ou específica da infração;

Art. 237 – Prescreverá a ação disciplinar :

I – em 1 ( um ) ano, a falta sujeita à pena de repreensão;

II – em 2 ( dois ) anos, a falta sujeita à pena de suspensão;

III – em 4 ( quatro ) anos, quando as faltas sujeitam às penas

de destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou

disponibilidade.

Parágrafo único – Os prazos de prescrição previstos na lei

penal, aplicam-se às infrações disciplinares definidas como

crime.

Art. 238 – O curso da prescrição começa a fluir da data do

evento punível disciplinarmente.

  • - O curso da prescrição interrompe-se com a instauração de

processo administrativo disciplinar.

  • - Interrompida a prescrição o prazo recomeçará a correr do

dia em que cessar a causa determinante da interrupção.

Art. 239 – As penas de suspensão e de repreensão poderá ser

canceladas aos o decurso de 10 ( dez) anos de efetivo exercício

sem a prática de nova infração disciplinar ou penal.

Parágrafo único – A penalidade será cancelada pelo dirigente do

órgão de pessoal e não acarretará a reaquisição dos direitos por

ela atingidos.

CAPÍTULO VI

Da prisão administrativa

Art. 240 – Cabe ao prefeito, fundamentadamente e por escrito,

ordenar a prisão administrativa do responsável por dinheiro e

valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se achem à guarda

desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos

devidos prazos.

  • - O Prefeito comunicará o fato à autoridade judiciária

competente e providenciará no sentido de ser realizado com

urgência o processo de tomada de contas.

  • - A prisão administrativa não excederá de 60 ( sessenta )

dias.

  • - A prisão do funcionário será suspensa tão logo se

verifique o ressarcimento à fazenda Municipal ou o oferecimento de

garantia idônea, a juízo da administração.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VII

Da suspensão preventiva

Art. 241 – O Prefeito poderá ordenar a suspensão preventiva do

funcionário até 60 ( sessenta) dias, para que este não venha

influir na apuração dos fatos.

  • - Findo o prazo de que trata o artigo, cessarão os efeitos

da suspensão preventiva, ainda que o processo não esteja

concluído.

  • - No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, o

afastamento se prolongará até a decisão final do processo

disciplinar.

Art. 242 – O funcionário terá direito:

I – a contagem do tempo de serviço relativo ao período em que

tenha estado preso administrativamente ou suspenso

preventivamente, se do processo não resultar pena disciplinar ou

esta se limitar à repreensão;

II – à contagem do período de afastamento que exceder ao prazo

de suspensão disciplinar aplicada;

III – à contagem do período de prisão administrativa ou

suspensão preventiva e ao pagamento de vencimento e de todas as

vantagens do exercício, desde que reconhecida sua inocência.

TÍTULO VII

DO PROCESSO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DO PROCESSO

Art. 243 – A autoridade que tiver ciência de qualquer

irregularidade nos serviço público é obrigada a denunciá-la ou

promover-lhe a apuração imediata, por meios sumários , ou

inquérito administrativo, assegurada ampla defesa ao indiciado.

Art. 244 – A apuração sumária, por meio de sindicância, não

ficará adstrita ao rito determinado para o inquérito

administrativo, constituindo simples averiguação, que não poderá

ser realizada por um único funcionário.

Art. 245 – A apuração sumária que, em seu curso, evidenciar

falta punível com pena superior à de advertência, repreensão,

suspensão até 30 trinta ) dias ou multa correspondente, defere

ao responsável pela apuração o dever de comunicar o fato ao

superior imediato, que solicitará, pelos canas competentes a

instauração de inquérito administrativo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 246 – A determinação de instauração de inquérito é da

competência do Prefeito, inclusive em relação aos servidores

regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas ( CLT).

Art. 247 – O inquérito administrativo procederá sempre a

aplicação das pensas de suspensão por mais de 30 ( trinta ) dias,

demissão, destituição de função, cassação de aposentadoria ou

disponibilidade.

Parágrafo único – Independerá de processo a aplicação das penas

de repreensão e de suspensão até 15 ( quinze ) dias , desde que

caracterizada a infração disciplinar.

Art. 248 – Se, de imediato ou no curso do inquérito

administrativo, ficar evidenciado que a irregularidade configura

ilícito penal, a autoridade administrativa providenciará

concomitantemente comunicação ao Ministério Público, para efeitos

de instauração do processo penal cabível.

Art. 249 – O inquérito deverá estar concluído no prazo de 60 (

sessenta ) dias, prorrogáveis sucessivamente, por períodos de 30 (

trinta ) dias, no caso de força maior a juízo do Prefeito, até o

máximo de 120 ( cento e vinte ) dias.

  • 1º - A não observância desses prazos não acarretará nulidade

do processo, importando, porém, quando não se tratar de

sobrestamento, em responsabilidade administrativa dos membros da

Comissão.

  • 2º - O sobrestamento de inquérito administrativo só ocorrerá

em caso de absoluta impossibilidade de prosseguimento, a juízo do

Prefeito.

Art. 250 - Promoverá a apuração dos fatos uma Comissão

composta de três funcionários estáveis designados pelo prefeito e

que não estejam, na ocasião, ocupando cargo ou exercendo função

de que sejam demissíveis “ad nutum”.

  • 1º - Ao designar a Comissão, a autoridade indicará dentre seus

membros o respectivo presidente.

  • 2º - O presidente da Comissão designará o funcionário que

deva servir como secretário.

Art. 251 – O processo disciplinar propriamente dito abrir-se-á

com um termo inicial indicativo dos atos ou fatos irregulares e

da responsabilidade da sua autoria.

  • 1º - Dentro de 48 ( quarenta e oito ) horas seguinte à sua

lavratura, a Comissão transmitirá ao acusado cópia do termo,

ditando-o para todos os atos do processo, sob pena de revelia.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  • 2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por

edital, que se publicará 3 ( três ) vezes no órgão oficial da

imprensa, para no prazo de 15 ( quinze ) dias, a contar da última

publicação, apresentar-se para defesa.

  • 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para

diligências consideradas imprescindíveis.

  • 4º - Em caso de abandono de cargo ou função, a Comissão

iniciará seu trabalho fazendo publicar, por 3 ( três) vezes,

edital de chamada do acusado, no prazo máximo de 20 ( vinte )

dias.

  • 5º - Feita a citação, nos termos da § 2º , dar-se-á ao

acusado, como defensor, até que ele compareça, um funcionário

municipal estável e que não esteja, na comissão, ocupando cargo ou

exercendo função de que seja demissível “ad nutum”.

Art. 252 – Da data da citação ou da abertura de vista ao

defensor dativo correrá o tríduo para a defesa prévia, na qual o

acusado poderá contrariar a acusação, requerer meios de prova e

apreciar os elementos coligidos na fase da sindicância ou

investigação.

Parágrafo único – O acusado terá o direito de acompanhar por

si, ou por procurador, todos os termos e atos do processo e

produzir provas em direito permitidas, em prol de sua defesa,

podendo a Comissão indeferir a juntadas das inúteis em relação ao

objeto do processo, ou as inspiradas em propósitos manifestamente

protelatórios.

Art. 253 – No caso de comprovada revelia, o Presidente da

Comissão designará de ofício, um funcionário efetivo, bacharel

em Direito, para defender o indiciado.

Art. 254 – Decorrido o tríduo, iniciar-se-á o processo

proletório, no qual a Comissão promoverá os atos que julgar

convenientes à instauração do processo, inclusive os requeridos

pelo acusado e deferidos.

  • 1º - A Comissão poderá citar o acusado para prestar

declaração , se ele não comparecer ou se recusar a prestá-las,

ser-lhe-á aplicada a pena de confesso.

  • 2º - A perícia, quando cabível, será feita por técnico

escolhido pela Comissão, o qual poderá ser assistido por outro

indicado pelo acusado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 255 – Os órgãos municipais, sob pena de responsabilidade de

seus titulares, atenderão com a máxima presteza as solicitações

da Comissão, inclusive requisição de técnicos e peritos, devendo

comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento, em caso

de força maior.

Art. 256 – Encerrada a instrução, será feita, no prazo de 3 (

três) dias, a citação do indiciado para apresentação de defesa no

prazo de 10 ( dez ) dias, sendo-lhe facultada vista do processo,

durante todo esse período, na sede da Comissão.

  • 1º - Havendo 2 ( dois) ou mais indiciados, o prazo comum é de

20 ( vinte ) dias, para o oferecimento das razões finais de

defesa.

  • 2º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para

diligências reputadas indispensáveis, a critério da Comissão.

Art. 258 – Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, com as

razões ou sem elas, a Comissão remeterá o processo à autoridades

competente, e com relatório onde será exposta a matéria de fato e

de direito, concluindo pela inocência ou responsabilidade do

indiciado, indicando, no último caso, as disposições legais que

entender transgredidas e a pena que julgar cabível.

Art. 258 – Recebido o processo com o relatório final, o Prefeito

proferirá a decisão no prazo de 20 ( vinte ) dias.

  • 1º - A autoridade julgadora decidirá a vista dos fatos

apurados pela Comissão, não ficando, todavia, vinculado às

conclusões do relatório.

  • 2º - Se a autoridade julgadora entender que os fatos não foram

devidamente apurados, determinará a baixa dos autos, para reexame

do inquérito pela Comissão.

  • 3º - Não decidido o processo no prazo deste artigo, o

indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo e

aguardará o julgamento, salvo o disposto no § 2º do artigo 241.

Art. 259 – Havendo mais de um indiciado e diversidade de

sanções, caberá o julgamento à autoridade competente para

imposição de pena mais grave.

Art. 260 – Quando a irregularidade objeto de inquérito ou de

processo disciplinar constituir crime, o Prefeito comunicará o

fato à autoridade judicial, para os devidos fins, e concluído o

processo na esfera administrativa, remeterá os autos à autoridade

judiciária competente, ficando traslado na Prefeitura.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 261 – Em qualquer fase do processo será permitida a

intervenção de defensor constituído pelo indiciado.

Art. 262 – O funcionário só poderá se exonerar, a pedido, após a

conclusão de processo disciplinar a que responder e do qual não

resultar pena de demissão.

Art. 263 – A Comissão, sempre que necessário, dedicará todo o

seu tempo nos trabalhos do inquérito, ficando seus membros, em

tais casos, dispensados do serviço na repartição durante o curso

das diligências e elaboração do relatório, sem prejuízo do

vencimento e vantagens inerentes ao exercício.

CAPÍTULO II

Da revisão

Art. 264 – O processo administrativo de que resultou pena

disciplinar poderá ser revisto dentro do prazo de 5 ( cinco )

anos, contados da publicação do julgamento, quando se aduzirem

fatos ou circunstâncias suscetíveis de se comprovar a inocência

do punido.

  • 1º - Em caso de falecimento, incapacidade ou desaparecimento,

qualquer pessoa poderá requerer a revisão.

  • 2º - O requerimento de revisão independe da reconsideração e

não poderá ser renovado.

  • 3º - Não constitui fundamento para a revisão a simples

alegação de injustiça da penalidade.

Art. 265 – Correrá a revisão em apenso ao processo originário.

Art. 266 – O requerimento,d e revisão,devidamente instruído,

será encaminhado ao Prefeito, que decidirá sobre o pedido.

Art. 267 – Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à

Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 (

noventa dias), prorrogável por mais 30 ( trinta ) dias, a juízo do

Prefeito.

Parágrafo único – A Comissão Revisora concluirá pela manutenção

ou pelo desfazimento do ato punitivo.

Art. 268 – Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para

inquirição das testemunhas que arrolar.

Parágrafo único – Será considerado informante a testemunha que,

residindo fora da sede do Município, prestar depoimento por

escrito.

Art. 269 – O julgamento caberá ao Prefeito, no prazo de 30(

trinta ) dias.

Art. 270 – Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito

a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela

atingidos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parágrafo único – Da revisão não poderá resultar agravamento da

pena imposta ao funcionário.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 271 – A jornada de trabalho das repartições públicas

municipais será fixada em decreto do Chefe do Executivo, não

podendo, em cada caso, ser superior a 48 ( quarenta e oito )

horas semanais , nem inferior a 30 ( trinta ).

Parágrafo único – Compete ao chefe da repartição ou do serviço

antecipar ou prorrogar o período de trabalho, quando necessário,

respondendo pelos abusos que cometer.

Art. 272 – Considera-se pessoa da família do funcionário, quando

não definida nesta lei, qualquer pessoa que viva às suas expensas

e conste de seu assentamento individual.

Art. 273 – Serão contados por dias corridos os prazos previstos

neste Estatuto.

Parágrafo único – Na contagem exclui-se o dia do começo e

inclui-se o do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil

seguinte o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 274 – É vedada a subordinação imediata do funcionário ao

cônjuge ou parente até o segundo grau civil, salvo em função de

confiança ou livre escolha, limitada a duas.

Art. 275 – Ao funcionário serão assegurados todos os direitos de

seu cargo, quando lhe for facultado optar pelo exercício funcional

em órgão da Administração Indireta ou Fundação instituída pelo

poder público municipal.

Art. 276 – O regime jurídico estabelecido neste Estatuto não

extingue nem restringe direitos e vantagens de que são

destinatários os atuais funcionários por leis em vigor à data de

sua publicação.

Art. 277 – O presente Estatuto se aplica aos funcionários da

Câmara Municipal, observadas as normas constitucionais vigentes.

  • 1º - Todos os atos de competência do Prefeito, neste caso,

serão exercidos pelo Presidente da Câmara, em caráter privativo.

  • 2º - Aplica-se, no que couber, aos funcionários da Câmara, o

sistema de classificação e níveis de vencimento dos cargos do

Executivo.

Art. 278 – São isentos de taxas e emolumentos os requerimentos,

certidões e outros papéis de interesse do funcionário, ativo ou

inativo, na esfera administrativa.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 279 – O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os

regulamentos necessários à execução da presente lei.

Art. 280 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação ,

revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Itaocara, em 09 de dezembro de 1982.

Pedro Nassif

Prefeito em exercício

Pagina

TITULO I

DISPOSICOES PRELIMINARES

TITULO II

DO PROVIMENTE E DA VACANCIA

CAPITO I

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO IV

DA POSSE

SEÇÃO V

DO EXERCICIO

SEÇÃO VI

DA ESTABILIDADE

SEÇÃO VII

DA RECONDUÇÃO

SEÇÃO VIII

DA PROMOÇÃO

SEÇÃO IX

DA TRANSFERENCIA

SEÇÃO X

DA REMOÇÃO

SEÇÃO XI

DA REDISTRIBUIÇÃO

SEÇÃO XII

DA REINTEGRAÇÃO

SEÇÃO XIII

DO APROVEITAMENTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SEÇÃO XIV

DA REVERSAO

SEÇÃO XV

DA SUBSTIUIÇÃO

CAPITULO II

DA VACANCIA

TITULO III

DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO TEMPO DE SERVIÇO

CAPITULO II

DAS FÉRIAS

CAPÍTULO III

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO II

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

SEÇÃO III

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA EM PESSOA DA

FAMILIA

SEÇÃO IV

LICENÇA A GESTANTE

SEÇÃO V

LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

SEÇÃO VI

LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGUE

SEÇÃO VII

LICENÇA PARA ATIVIDADE POLITICA

SEÇÃO VIII

LICENÇA PARA O TRATO DE INTERESSE PARTICULARES

SEÇÃO IX

DA LICENÇA ESPECIAL OU LICENÇA-PREMIO

CAPÍTULO IV

Do Vencimento

Seção VII do Capítulo III

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO V

Das Vantagens Pecuniárias

SEÇÃO I

Das Indenizações

SEÇÃO II

Dos auxílios

SEÇÃO III

Das Gratificações

CAPÍTULO IV

Das Concessões

CAPÍTULO V

Do direito de petição

CAPÍTULO VI

Do acidente em serviço

CAPÍTULO VII

Do regime de tempo integral

CAPÍTULO VIII

Da disponibilidade

CAPÍTULO IX

Da aposentadoria

TÍTULO IV

DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

Dos deveres

CAPÍTULO II

Das proibições

CAPÍTULO III

Da acumulação

CAPÍTULO IV

Da responsabilidade

CAPÍTULO V

Das penalidades

CAPÍTULO VI

Da prisão administrativa

CAPÍTULO VII

Da suspensão preventiva

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TÍTULO VII

DO PROCESSO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DO PROCESSO

CAPÍTULO II

Da revisão

TÍTULO VIII

Disposições gerais e transitórias

ESTATUTO

DOS

SERVIDORES PÚBLICOS

DO

MUNICÍPIO

DE

ITAOCARA

Caro amigo servidor público municipal

Fui eleito vereador e nesta oportunidade Dirijo-me a você para

manifestar meu carinho e minha determinação em busca de melhorias

junto ao Poder executivo.

Sei das dificuldades em que se encontram os servidores, por isto

estarei na Câmara defendendo os interesses dos servidores, pois são

vocês que impulsionam o nosso município, são graças a competência e a

determinação de vocês que nosso município vem sendo um diferencial

junto aos outros municípios.

Lutarei junto ao governo municipal, para que possamos ter :

Um novo plano de carreiras

Reposição salarial no mínimo no mesmo índice de reajuste concedido ao

salário mínimo;

Abono natalino ou uma cesta de natal,

Aquisição de terreno pela prefeitura e venda aos servidores , com

juros menores que os cobrados pelos bancos, para que possam construir

suas casas e saírem do aluguel;

Conheçam seus direitos e deveres, lendo este estatuto, pois sei que

poucos servidores tem acesso a ele. Exige seus direitos.

Um abraço e conte sempre comigo

Vereador Rui Eccard