LEI Nº 79, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1982
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS MUNICIPAIS.
TITULO I
DISPOSICOES PRELIMINARES
ART. 1º- Esta Lei define o regime jurídico dos funcionários do
Município de Itaocara.
ART. 2º- Funcionários para efeito desta lei é a pessoa
legalmente investida de cargo público criado por lei, com denominação
própria e pago pelos cofres públicos.
ART. 3º- O vencimento dos cargos públicos será fixado em lei.
ART. 4º- E vedado o exercício gratuito de cargos públicos.
ART. 5º- Os cargos públicos são de provimento efeito ou em
comissão.
ART. 6º- Função gratificada é a instituída pelo Poder Executivo
para atender a encargos de chefia, assistência e assessoramento.
ART. 7º- A classificação de cargos e funções obedecerão a plano
estabelecido em lei.
ART. 8º- É vedado atribuir-se ao funcionário encargos ou
atribuições diversas das específicas para a respectiva carreira ou
cargo.
TÍTULO II
DO PROVIMENTE E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
Do Provimento
ART. 9º- O provimento dos cargos públicos far-se-á por:
I- nomeação;
II- recondução;
III- promoção;
IV- transferência;
V- redistribuição;
VI- reintegração ;
VII- aproveitamento;
VIII-reversão;
ART. 10º- A portaria de provimento deverá conter
necessariamente as seguintes indicação sob pena de nulidade do ato e
responsabilidades de quem der posse:
I - a denominação de cargo vago, e demais elementos de
identificação, o motivo da vacância e o nome do exocupante,
se ocorrer á hipótese de que possam ser atendidas
estes últimos elementos;
II - caráter de investidura;
III - o fundamento legal bem como a indicação do nível ou
padrão de vencimento do cargo;
IV - a indicação de que o exercício se fará cumulativamente
com outro cargo municipal, quando for o caso.
Art. 11 – Compete ao Prefeito municipal, prover os cargos
públicos municipal, respeitadas as prescrições legais na aplicação
das disposições do presente Estatuto.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 12 – A nomeação será feita:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de
carreira ou isolado;
II – em comissão, quando se tratar de cargo de direção,
chefia ou assessoramento e outros que, em virtude de lei, assim
deva ser provido;
III – em substituição, no impedimento temporário de
ocupante de cargo efetivo ou em comissão.
Art. 13 – Será tornada sem efeito a nomeação se a posse ou
exercício não se verificar nos prazos estabelecidos neste Estatuto.
SEÇÃO II
DO CONCURSO
Art. 14 – A primeira investidura em cargo de provimento efetivo
dependerá de prévia habilitação em concurso público de provas
escritas ou de provas e títulos, e,m subsidiariamente de provas
práticas ou prático-orais.
Art. 15 – O concurso terá por finalidade avaliar o grau de
conhecimento e a qualificação profissional do candidato, com vistas
ao desempenho das atribuições do cargo.
Art. 16 – São requisitos básicos para a inscrição em concursos:
I – nacionalidade brasileira;
II – gozo de direitos políticos;
III – quitação das obrigações militares e eleitorais;
IV – escolaridade exigida para o exercício do cargo;
V – idade mínima de 18 anos completos e máxima de 50 anos na
data do encerramento das inscrições, salvo as exceções previstas em
lei.
- 1º - As atribuições do cargo poderão justificar a exigência
de outros requisitos.
- 2º - Independerá de limite de idade a inscrição em concurso de
ocupante de cargo público de provimento efetivo.
Art. 17 – A aprovação em concurso não cria direitos à nomeação,
mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos
candidatos habilitados.
- 1º- Terá preferência para nomeação, em caso de empate na
classificação o candidato já pertencente ao serviço público
municipal e, havendo mais de um com este requisito, o mais antigo.
- 2º - Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao
serviço público municipal, decidir-se-á em favor do mais idoso.
Art. 18 – Na realização dos concursos, sem prejuízo de outras
exigências ou condições regulamentares, observar-se-á as seguintes
normas:
I – As atribuições inerentes ao cargo servirão de base para o
estabelecimento dos requisitos a serem exigidos;
II – não se publicará edital para provimento de qualquer cargo
enquanto vigorar o prazo de validade de concurso anterior para o
mesmo cargo , havendo candidato aprovado e não convocado para a
investidura;
III – aos candidatos se assegurarão meios de recursos nas fases
de homologação das inscrições, publicação de resultados,
homologação de concurso e nomeação de candidatos.
Art. 19 – A nomeação para o cargo em comissão prescindirá do
concurso e far-se-á de acordo com critérios fixados pelo Poder
executivo.
SEÇÃO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 20 – O funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo
fica sujeito a um estágio de dois anos, com o objetivo de avaliar
suas aptidões e capacidade para o exercício do cargo.
- 1º - O Poder Executivo definirá, em regulamento os
procedimentos de avaliação do estagiário.
- 2º - O funcionário que não for aprovado no estágio será
exonerado ou, se gozar de estabilidade no serviço público,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
- 3º - Ficará dispensado de novo estágio probatório quem já
tenha adquirido estabilidade, for nomeado para novo cargo.
SEÇÃO IV
DA POSSE
Art. 21 – Posse é a investidura em cargo publico ou em função
gratificada.
Art. 22 – Só poderá ser empossado em cargo público quem
satisfazer os seguintes requisitos:
I – ser brasileiro;
II – habilidade em exame de sanidade e capacidade física;
III – subsistência dos requisitos previstos no art. 16;
IV – habilitação em concurso publico;
V – declaração de bens;
VI – possuir bons antecedentes;
VII – prestação de fiança, quando a natureza da função o
exigir;
VIII – inscrição no cadastro da Pessoa Física ( CPF ) ;
IX – declaração de acumulação de cargo, função ou emprego,
ou se perceber proventos da inatividade;
Art. 23 – São competentes para dar posse:
I - O prefeito Municipal.............
II – O chefe do órgão de pessoal da Prefeitura aos
funcionários em geral.
Art. 24 – Do termo de posse constará o compromisso de fielmente
cumprir os deveres e atribuições do cargo, e a declaração de bens e
valores que constituem o patrimônio do empossado.
Art. 25 – Poderá haver posse mediante procuração por instrumento
público, em casos especiais, a critério da autoridade competente.
Art. 26 – Cumpre à autoridade que der posse verificar, sob pena
de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para
a investidura.
Art. 27 – A posse terá lugar no prazo de trinta ( 30 ) dias
contados da publicação da portaria de provimento, prorrogável por
mais trinta ( 30 ) dias , desde que o interessado o requeira
justificadamente, antes do término do prazo fixado neste artigo.
Art. 28 – A investidura em cargo em comissão ocorrerá com a
posse, da qual se lavrará termo, inclusive de compromisso de fiel
cumprimento dos deveres da função pública.
SEÇÃO V
DO EXERCÍCIO
Art. 29 – O início , a interrupção e o reinício do exercício
serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Art. 30 - Ao chefe do órgão para onde for designado o
funcionário compete dar-lhe exercício.
Art. 31 – O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30
( trinta ) dias contados:
I – da data da publicação oficial da Portaria , no caso de
reintegração;
II – da data da posse, dos demais casos.
- 1º - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo
será exonerado do cargo, incumbindo ao seu chefe imediato comunicar o
fato ao órgão de pessoal.
- 2º - O funcionário que deva entrar em exercício em nova sede,
terá por este efeito o prazo de 5 ( cinco ) dias contados da
publicação do ato.
- 3º - O funcionário quando licenciado ou em afastamento legal,
deverá entrar em exercício imediatamente após o término da licença
ou afastamento.
- 4º - O prazo a que se refere o artigo poderá ser prorrogado
por mais 15 ( quinze ) dias, a requerimento do interessado.
Art. 32 – O exercício em cargo em comissão ocorrerá com a posse.
Art. 33 – O funcionário só poderá ter exercício no órgão em que
for lotado.
- 1º - O afastamento de funcionário de seu órgão para ter
exercício em outro, só se verificar mediante autorização do Prefeito
Municipal, para fim determinado e prazo certo.
- 2º - Atendida sempre a conveniência do servidor, o Prefeito
Municipal poderá alterar a lotação do funcionário, “ex-oficio “ ou a
pedido.
Art. 34 - O funcionário não poderá ausentar-se do Município,
para estudo ou missão de qualquer natureza, com seu vencimento, sem
previa autorização ou designação do Prefeito Municipal.
Art. 35 – O funcionário designado para estudo ou aperfeiçoamento
fora do Município , com ônus para os cofres municipais, ficará
obrigado a prestar serviços pelo menos por mais 2 ( dois ) anos
,devendo ser assinado termo de compromisso.
Parágrafo Único - Não cumprida esta obrigação, será o
Município indenizado da quantia despendida com a viagem, incluindo o
vencimento e as vantagens recebidas.
Art. 36 – Nenhum funcionário será colocado a disposição de
qualquer órgão da União, do Estado e de suas entidades autárquicas
ou de economia mista, com vencimentos ou vantagens do cargo.
- 1º - O funcionário não poderá permanecer à disposição de outro
órgão mais de 4 ( anos ) , nem ser requisitado novamente, a não ser
depois de decorridos 4 ( quatro ) anos de serviços efetivo no
Município contados da data de regresso.
- 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao
funcionário em exercício de cargo em comissão nos Governos da União,
dos Estados ou Município, hipótese em que poderá permanecer afastado
da administração municipal enquanto perdurar o comissiona mento.
Art. 37 – O tempo gasto em viagem pelo funcionário para
reassumir, não superior a 7 ( sete ) dias contados da dispensa ou
exoneração,s era considerado como de efetivo exercício.
Art. 38 – Preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado pro
crime funcional ou comum, ou ainda condenado por crime inafiançável
em processo na qual haja pronuncia, o funcionário será afastado do
exercício, até decisão final passado em julgado.
SEÇÃO VI
DA ESTABILIDADE
Art. 39 – O funcionário em virtude de concurso para provimento
efetivo de cargo, adquire estabilidade no serviço público após 02 (
dois ) anos de exercício computando-se o período de estagio
probatório em que tenha sido aprovado.
Art. 40 – Durante o período aquisitivo da estabilidade , poderá
a Administração exonerar o funcionário de suas atribuições ou
desidioso no cumprimento dos deveres .
Art. 41 – O funcionário estável só perdera o cargo em virtude
de processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou
por força de sentença judicial.
SEÇÃO VII
DA RECONDUÇÃO
Art. 42 - Recondução é o retorno ao cargo anteriormente ocupado
de funcionário estável inabilitado em estágio probatório relativo a
outro cargo efetivo para o qual tenha sido nomeado, em virtude de
concurso publico.
Parágrafo Único – Na inexistência de vaga, o funcionário ficara
na condição de excedente e, se extinto ou transformado o cargo
anteriormente ocupado, dar-se –á a recondução neste último ou em
outro de vencimento e atribuições equivalentes.
SEÇÃO VIII
DA PROMOÇÃO
Art. 43 – Promoção é o acesso do funcionário na respectiva
carreira ou para outra carreira do quadro de pessoal a que pertença.
- 1º - A promoção na carreira obedecerá aos critérios de
antiguidade e de merecimento e decorrerá de avaliação de desempenho
funcional.
- 2º - A promoção para outra carreira far-se-á mediante
concurso interno, sob forma e condições idênticas às de concurso
público, exceto limite de idade.
Art. 44 – Os critério seletivos inerentes à promoção serão
estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 45 – Não poderá ser promovido o funcionário extra-quadro ou
em estágio probatório.
Art. 46 – Para todos os efeitos,s era considerado promovido o
funcionário que vier a falecer ou se aposentar sem que tenha sido
efetivada a promoção que lhe cabia.
Art. 47 – A declaração de nulidade do ato que promover
indevidamente o funcionário implicara a restituição aos cofres
públicos do que a mais houver recebido.
SEÇÃO IX
DA TRANSFERENCIA
Art. 48 – Transferência é a passagem do funcionário de um para
outro cargo efetivo , de denominação diferente, integrante do quadro
de pessoal a que pertence.
Art. 49 – Dar-se-á ainda, a transferência para outro cargo de
atribuições compatíveis com as aptidões do funcionário, quando
incapacitado para o exercício do respectivo cargo.
Art. 50 – A transferência dependerá:
I – de previa habilitação em concurso de provas e título,
ou curso seletivo entre funcionários interessados na hipótese do art.
48;
II – de inspeção medica que comprove a perda da capacidade
que não justifique a aposentadoria , no caso do art. 49.
Art. 51 – A transferência , sempre condicionada a existência de
vaga, não acarretará aumento ou redução de vencimento.
SEÇÃO X
DA REMOÇÃO
Art. 52 – Remoção é a movimentação do funcionário , a pedido ou
“ex-oficio”, com ou sem mudança de sede, de uma para outra repartição
da mesma secretaria ou de um para outro órgão da mesma repartição,
mediante o preenchimento de claro de lotação.
Art. 53 – Nenhum funcionário poderá ser removido “ex-oficio” num
período de seis meses anteriores e no de três meses posteriores a
cada eleição.
Art. 54 – É vedada a remoção “ex-oficio” de funcionário
investido em mandato eletivo desde a expedição do diploma até o
termino do mandato.
SEÇÃO XI
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 55 – Redistribuição é a movimentação do funcionário de uma
para outra carreira da mesma denominação e de secretaria diferente.
Parágrafo Único – A redistribuição, far-se-á para cargo de igual
vencimento.
Art. 56 – As redistribuições não poderão exceder a 1/3 ( um
terço ) das vagas verificadas em cada classe.
Art. 57 – Não poderá ser redistribuído a pedido o funcionário
que contar menos de três anos de exercício na secretaria ou órgão a
que pertence.
SEÇÃO XII
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 58 – Reintegração é o ingresso nos serviço público
demitido, com ressarcimento de vencimentos e vantagens do cargo
efetivo.
- 1º - A reintegração decorrerá sempre de decisão administrativa
ou judicial passada em julgado.
- 2º - A decisão administrativa que determinar a reintegração do
funcionário será sempre proferida em recurso voluntário do
interessado, interposto tempestivamente.
Art. 59 – A reintegração far-se-á no cargo anteriormente
ocupado, no resultante de sua transformação ou,se extinto, em cargo
de vencimento equivalente e atribuições correlatas atendida a
habilitação profissional.
Art. 60 – Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o
cargo será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será
reconduzido, sem direito a indenização.
Art. 61 – O funcionário reintegrado será submetido a inspeção
medica e aposentado, se julgado incapaz para o serviço publico .
SEÇÃO XIII
DO APROVEITAMENTO
Art. 62 – Aproveitamento é o reingresso no serviço publico de
funcionário em disponibilidade.
Art. 63 - O aproveitamento do funcionário será obrigatório:
I – quando for restabelecido o cargo de cuja extinção
decorreu a disponibilidade;
II – quando de novo provimento do cargo, anteriormente
declarado desnecessário.
Art. 64 – O aproveitamento dependerá:
- a) de existência de vaga;
- b) de capacidade comprovada em inspeção médica;
- c) de conveniência do serviço e interesse da
administração.
Art. 65 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o funcionário em disponibilidade não entrar em
exercício no prazo legal, salvo doença comprovada em inspeção
médica.
Parágrafo Único - Constatada a incapacidade definitiva, o
disponível será aposentado.
SEÇÃO XIV
DA REVERSAO
Art. 66 – Reversão é o retorno à atividade do funcionário
aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria ou
quando conveniente ao serviço publico.
Art. 67 – A reversão far-se-á de preferência , no mesmo cargo ou
em outro de natureza e vencimentos compatíveis com o anteriormente
ocupado, atendida a habilitação profissional e julgamento de aptidão
em inspeção médica.
Art. 68 – Não poderá reverter o inativo que consta tempo para
aposentadoria compulsória ou para a aposentadoria voluntária,
incluído o período de inatividade.
SEÇÃO XV
DA SUBSTIUIÇÃO
Art. 69 – A substituição, que independerá de posse, será
automática ou decorrerá de ato expresso da Administração.
- 1º - Durante o período de substituição automática, prevista em
lei, o substituto perceberá o vencimento correspondente ao substituto
a partir do trigésimo dia de substituição.
- 2º - Mesmo não prevista substituição para determinado cargo ou
função, poderá esta ocorrer, mediante ato da autoridade competente,
provadas as necessidades e conveniência da Administração, passando o
substituto a perceber o vencimento correspondente ao substituído, a
partir do primeiro dia da substituição.
- 3º - O substituto de cargo em comissão deixará de perceber
durante o tempo de substituição o vencimento do cargo de que for
ocupante efetivo, salvo nos casos de função gratificada e de opção
pelo vencimento ou remuneração do cargo efetivo, hipótese em que fará
jus a gratificação equivalente a 30 % ( trinta por cento ) do
vencimento do cargo em comissão.
- 4º - Excepcionalmente, atendida a conveniência da
administração , o titular de cargo em comissão ou função de chefia
ou direção poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como
substituto para outro cargo ou função da mesma natureza, até que se
verifique a nomeação ou designação de titular, e, nesse caso, a
investidura independe de posse e só perceberá o vencimento
correspondente a um cargo ou a uma função.
- 5º - O substituto exercerá o cargo ou a função enquanto durar
o impedimento do ocupante sem que nenhum direito lhe caiba de ser
nesse caso provido efetivamente.
Art. 70 – A reassunção ou vacância do cargo faz cessar , de
pronto, os efeitos da substituição.
CAPITULO II
DA VACANCIA
Art. 71 – a vacância do cargo decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – recondução;
IV – promoção;
V – transferência;
VI – redistribuição;
VII – aposentadoria:
VIII – perda do cargo por decisão judicial;
IX – posse em outro cargo de acumulação proibida;
X – falecimento;
XI – passagem à condição de extra-quadro.
Art. 72 – Dar-se-á a exoneração:
I – a pedido;
II – “ex-oficio”;
- a) quando se tratar de provimento em comissão ou
substituição;
- b) quando não satisfeitas as condições de estágio
probatório
- c) no caso de abandono caracterizado do cargo ou
inassiduidade comprovada e habitual.
Art. 73 – A vaga ocorrerá na data:
I – do falecimento;
II – da posse ou exercício em cargo de acumulação proibida;
III – imediata àquela em que o funcionário completar 70 (
setenta ) anos de idade;
IV - da publicação:
- a) da lei que criar o cargo e conceder dotação
para o seu provimento ou da que determinar esta
ultima medida, se o cargo já estiver criado;
- b) da portaria que conceder promoção, exonerar
ou demitir, aposentar, transferir, redistribuir
reconduzir ou declarar a perda do cargo.
Art.74 – A vacância da função gratificada decorrerá da
publicação do ato que dispensar ou destituir.
Art. 75 – Dar-se-á perda do cargo
I – nas hipóteses previstas na legislação penal;
II – nos casos especificados na Lei.
TITULO III
DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 76 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias,
convertidos estes em anos a razão de 365 ( trezentos e sessenta e
cinco ) por ano.
Parágrafo único – Na apuração para aposentadoria e
disponibilidade a fração igual ou superior a 180 ( cento e oitenta )
dias será arredondada para um ano.
Art. 77 – Considera-se de efetivo exercício o afastamento em
virtude de:
I – férias ;
II – casamento, até 8 ( oito ) dias, contados da realização
do ato;
III – luto pelo falecimento do pai, mãe, conjugue , filho
ou irmão, até 08 ( oito ) dias, a contar do falecimento;
IV – licença por acidente em serviço ou doença
profissional;
V - licença para tratamento de saúde;
VI – moléstia comprovada até o máximo de 2 (dois) dias
mediante atestado médico;
VII – licença a funcionária gestante;
VIII – convocação para o serviço militar;
IX – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
X – estágio experimental;
XI – desempenho de mandato eletivo , federal, estadual ou
municipal;
XII – licença para atividades políticas-eleitorais;
XIII – desempenho de função de confiança ou cargo
comissionado em órgão da União, dos Estados, territórios, Distrito
Federal, dos municípios, inclusive suas autarquias, sociedades de
economia mista, empresas publicas e fundações;
XIV – licença premio;
XV – licença para estudo no exterior ou em qualquer parte
do território nacional,desde que seja de interesse para a
administração municipal e não ultrapasse o prazo de 01 (um ) ano,
dependente de prévia autorização do Prefeito.
XVI – prestação de prova ou de exame em curso regular ou em
concurso público;
XVII – recolhimento a prisão ,s e absolvido a final;
XVIII – suspensão preventiva , se inocentado à final;
XIX – transito para ter exercício em nova sede;
XX – prova de competições desportivas representando
entidade de âmbito municipal, estadual, federal, quando autorizado
previamente pelo Prefeito.
Art. 78 – Para efeito de aposentadoria e disponibilidade contarse-
á o tempo de:
I – serviço público civil, federal, estadual ou municipal,
na administração direta e autárquica;
II – serviço militar;
III – licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa
da família;
IV – serviço prestado sob qualquer forma de admissão, desde
que remunerado pelos cofres públicos;
V – o tempo de disponibilidade.
Parágrafo Único – O tempo de serviço não prestado ao município
somente será computado à vista de certidão passada pelo órgão
competente.
Art. 79 – É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço
prestado simultaneamente em cargos, empregos ou funções da
Administração direta, indireta da União, dos Estados e Territórios,
Distrito Federal, dos municípios e de suas autarquias, bem como em
atividade privada.
Art. 80 – A prestação de serviço gratuito será excepcional e
somente surtirá efeito honorífico.
CAPITULO II
DAS FÉRIAS
Art. 81 – Após cada doze meses de exercício o funcionário fará
jus a 30 ( trinta ) dias consecutivos de férias, que poderão ser
acumuladas até o Maximo de dois períodos.
Art. 82 – É facultada a conversão em pecúlio de um terço das
férias, a requerimento do funcionário.
Art. 83 – É vedado levar À conta de férias qualquer falta no
serviço.
Art. 84 – Na impossibilidade absoluta de gozo de férias
acumuladas ou no caso de sua interrupção por interesse do serviço, o
funcionário contará, em dobro, para efeito de aposentadoria, as
férias não gozadas até o máximo de dois períodos.
Art. 85 – As férias somente poderão ser interrompidas por motivo
de calamidade pública, comoção intestina, convocação para o júri,
serviço militar ou eleitoral, ou relevante interesse do serviço,
mediante decisão escrita do Prefeito.
Art. 86 – Não terá direito a férias o funcionário afastado para
trato de interesses particulares ou licenciado sem vencimentos.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 87 – Conceder-se-á licença:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
III – à gestante;
IV – para o serviço militar;
V – por motivo de afastamento do conjugue;
VI – para atividade política;
VII – para trato de interesse particular;
VIII – em caráter especial ou premio, pelo prazo de 3 (três
) meses com vencimentos e vantagens do cargo efetivo, depois de cada
qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício de serviço público
municipal.
- 1º - O funcionário licenciado na forma do item II e dos itens
IV e VIII, deste artigo, deixará de perceber o vencimento e vantagens
do cargo em comissão ou função gratificada de que for ocupante,
enquanto durar o afastamento.
Art. 88 – A licença concedida dentro de 60 ( sessenta ) dias do
término de outra da mesma natureza,sera considerada como prorrogação.
Art. 89 – Terminada a licença, o funcionário reassumira
imediatamente o exercício ressalvado o previsto no art. 90.
Art. 90 – A licença poderá ser prorrogada “ex-oficio “ ou a
pedido.
Parágrafo Único - O pedido deverá ser apresentado antes de
findo o prazo de licença, se indeferido, contar-se-á como de licença
o período compreendido entre a data do término e o do conhecimento
oficial do despacho.
Art. 91 – O funcionário não poderá permanecer em licença por
prazo superior a 24 ( vinte e quatro ) meses, salvo nos casos dos
incisos IV, V,VI e VII do art. 87 .
Art. 92 – A competência para a concessão de licença será do
Prefeito ou de outra autoridade definida em regulamento ou regimento
interno da prefeitura.
SEÇÃO II
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 92 – A licença para tratamento de saúde será a pedido ou
“ex-ofício”.
Parágrafo Único – em qualquer dos casos é indispensável a
inspeção médica , que deverá realizar-se sempre que necessário, na
residência do funcionário.
Art. 93 – No curso da doença o funcionário abster-se-á de
atividades remuneradas, ou mesmo gratuita, quando esta seja continua,
sob pena de considerar-se interrompida a licença com perda do
vencimento até a reassunção do cargo.
Art. 94 – Expirado o prazo do art. 91, o funcionário será
submetido a nova inspeção médica e aposentado, se for julgado
inválido para o serviço público.
Art. 95 – O funcionário que se recusar a submeter-se a inspeção
médica será punido com pena de suspensão, que cessará logo se
verifique a inspeção.
Art. 96 – A licença a funcionário atacado de tuberculose ativa,
alienação mental, neopasia maligna, pênfigo foliácido, cegueira ,
hanseníase, paralizia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
gave, estados avançados de Paget ( osteíte deformante) e do mal de
Chagas, leucemia e outras doenças que a lei indicar com base na
medicina especializada,será concedida, quando o exame médico não
concluir pela concessão imediata da aposentadoria.
Art. 97 – Será licenciado para tratamento de saúde o funcionário
vitimado por acidente em serviço ou doença profissional, comprovado
por inspeção médica.
Art. 98 – Considera-se acidente o dano físico ou mental sofrido
pelo funcionário e que tenha relação mediata ou imediata com o
exercício do cargo.
- 1º - equipara-se ao acidente em serviço:
a- o dano decorrente de agressão sofrida e não
provocada pelo funcionário no exercício do cargo, bem
como o sofrido no percurso da residência para o
trabalho e vice-versa;
b- o falecimento em conseqüência de doença
profissional ou moléstia especificada no art. 96.
- 2º - É obrigatório o registro , pelo chefe imediato, de
qualquer acidente sem serviço, mesmo que dele não resultem danos
aparentes para o funcionário, no prazo de oito dias contados da
ciência do evento.
Art. 99 – Entende-se como doença profissional a que resulta da
natureza e das condições do trabalho, segundo especificação legal ou
regulamentar.
Art. 100 – O funcionário acidentado em serviço que necessite de
tratamento especializado não atendido pela cobertura médicoassistencial
do sistema previdenciário a que estiver filiado, poderá
ser tratado em instituição particular, por conta dos cofres públicos.
Art. 101 – Será com vencimento integral a licença concedida ao
funcionário.
SEÇÃO III
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMILIA
Art. 102 – O funcionário poderá obter licença por motivo de
doença em pessoa da família, desde que indispensável a sua
assistência direta e esta não possa ser prestada simultaneamente com
o exercício do cargo.
Art. 103 – A licença dependerá de inspeção por junta médica
oficial e será concedida com vencimento até doze meses e, excedendo
esse prazo, com dois terços do vencimento, até vinte e quatro meses.
Art. 104 – Para efeito do disposto nesta Seção, considera-se
pessoa da família o acedente, descendente, colateral, consangüíneo ou
afim até 2º grau, o conjugue do qual o funcionário não esteja
legalmente separado e a companheira ou companheiro com pelo menos 5
anos de vida em comum.
SEÇÃO IV
LICENÇA A GESTANTE
Art. 105 – À funcionária gestante serão concedidos quatro meses
de licença, com remuneração integral.
- 1º - A licença será precedida de inspeção médica e concedida a
partir do oitavo mês de gestação, salvo prescrição em contrário.
- 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a
partir do dia do parto.
- 3º - No caso de nati-morto, a funcionária será submetida a
nova inspeção, para interrupção da licença quando julgada apta pela
autoridade médica.
SEÇÃO V
LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 106 – Será concedida licença para o serviço militar e
outros encargos da segurança nacional, ao funcionário convocado na
forma e condições previstas na legislação especifica.
Parágrafo Único - O funcionário desincorporado terá 30 ( trinta )
dias para reassumir o exercício, sem perda do vencimento.
SEÇÃO VI
LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGUE
Art. 107 – É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o
conjugue eleito para o Congresso Nacional , Assembléia Legislativa ou
a Câmara Municipal de outro município, mediante licença sem
vencimento.
Parágrafo Único – Equipara-se ao conjugue a companheira ou
companheiro com pelo menos cinco anos de vida em comum.
SEÇÃO VII
LICENÇA PARA ATIVIDADE POLITICA
Art. 108 – É assegurado ao funcionário licença para promoção de
sua campanha eleitoral, desde o registro de sua candidatura pela
Justiça Eleitoral até o dia seguinte da eleição, com vencimento ou
vantagem do cargo eletivo.
Parágrafo Único – No caso de o funcionário exercer cargo ou
função de confiança, de fiscalização ou arrecadação, o afastamento
será compulsório.
Art. 109 – Poderá ser concedida licença sem vencimento ou
remuneração, ao funcionário, durante o período que mediar entre sua
escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a
véspera do registro de sua candidatura.
Art. 110 – O funcionário municipal investido em mandato eletivo
federal ou estadual será considerado licenciado sem qualquer
retribuição, enquanto durar a investidura.
- 1º - Investido em mandato de Vereador e havendo
compatibilidade de horário, o funcionário perceberá o vencimento ou
remuneração do cargo efetivo sem prejuízo do competente subsídio.
- 2º - Investido em mandato de Prefeito, será afastado de seu
cargo, sendo-lhe facultado optar pelo vencimento ou remuneração do
cargo efetivo, sempre
- 3º - O período de exercício de mandato federal ou estadual
será contado como tempo de serviço para efeitos de antiguidade e
aposentadoria.
- 4º - O funcionário com mandato de Vice-Prefeito somente será
obrigado a licenciar-se de seu cargo quando substituir o Prefeito,
podendo optar pelos vencimentos, sem prejuízo da verba de
representação.
- 5º - Investido em mandato eletivo, o funcionário ocupante de
cargo em comissão, será deste cargo exonerado, a pedido, com a posse
no mandato eletivo.
Art. 111 – O funcionário municipal deverá licenciar-se pelo
menos 30 ( trinta ) dias antes das eleições a que concorrer.
SEÇÃO VIII
LICENÇA PARA O TRATO DE INTERESSE PARTICULARES
Art. 112 – Ao funcionário estável poderá ser concedida licença
sem vencimentos, pelo prazo Maximo de 2 ( dois ) anos, para tratar de
interesses particulares.
- 1º - O requerente aguardará, em exercício, a concessão de
licença, sob pena de demissão por abandono do cargo.
- 2º - A licença será negada quando o afastamento do funcionário
for inconveniente ao interesse do serviço.
Art. 113 – A licença de que trata esta Seção, só poderá ser
revogada após dois anos do término da anterior.
Art. 114 – O funcionário poderá a qualquer tempo, desistir da
licença.
Art. 115 – Ao funcionário em comissão não se concederá , nessa
qualidade a licença pra o trato de interesses particulares.
Art. 116 – quando o interesse do serviço público o exigir, a
licença poderá ser cassada, a juízo do Prefeito, devendo o
funcionário reassumir o exercício, dentro de 30 ( trinta ) dias a
contar da publicação do ato.
Art. 117 – A funcionária ou funcionário efetivo, cujo conjugue
for funcionário federal ou estadual, e tiver sido mandado servir
“ex-ofício”, em outro ponto do território nacional, ou no
estrangeiro, terá direito a licença sem vencimento, concedido
mediante pedido,devidamente instruído.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA ESPECIAL OU LICENÇA-PREMIO
Art. 118 – O funcionário terá direito a licença especial ou
licença-prêmio de 3 ( três ) meses por qüinqüênio de exercício
efetivo, exclusivamente municipal, desde que não haja sofrido
qualquer das penalidades administrativas previstas neste Estatuto.
- 1º - O período em que o funcionário estiver em gozo de
licença-prêmio será concedido como de efetivo exercício para todos os
efeitos legais.
- 2º - Os direitos e vantagens serão os de cargo em comissão,
quando o comissiona mento abranger 5 ( cinco ) anos no mesmo cargo ou
em de hierarquia semelhante, contados ininterruptamente.
- 3º-Não terá à licença-prêmio o funcionário que, no período de
aquisição, houver:
I- Faltado ao serviço, injustificadamente por mas de 10(dez)
dias.
II- Consecutivos ou não:
III- Gozado licença
- a) para tratamento de saúde, por período superior a 120(cento e
vinte) dias. Consecutivos ou não:
- b) por motivo de doenças em pessoa da família, por mas de
60(sessenta) dias, consecutivos ou não:
c)para tratar de interesse particulares;
d)por motivo de afastamento do cônjuge, por mas de 60(sessenta)
dias , consecutivos ou não.
Art.119-O direito a licença-prêmio não tem prazo para ser
executado.
Art.120-O funcionário, sob pena de indeferimento do pedido,
aguardará em expedição do ato de concessão da licença a qual deverá
ser iniciada dentro de 10(dez) dias do conhecimento do ato
concessório, sob pena de caducidade automática da concessão.
Art.121- O funcionário que preferir não gozar, integralmente a
licença-prêmio, poderá optar mediante expressa a irretratável
declaração pelo gozo de metade do período, recebendo os vencimentos
do seu cargo, correspondente à outra metade, se for do interesse do
Município.
Parágrafo único- Poderá, ainda o funcionário optar, mediante
expressa e irretratável declaração, pelo recebimento, em dinheiro, dá
importância correspondente ao período total da licença-prêmio.
Art.122-Os períodos de licença-prêmio não gozadas contar-se-ão
em dobro para efeito de disponibilidade e aposentadoria
CAPÍTULO IV
Do Vencimento
Art. 123 – Vencimento é a retribuição fixada em lei pelo efetivo
exercício do cargo publico.
Art. 124 – Remuneração é a retribuição correspondente ao
vencimento acrescido de gratificações de caráter permanente devidas
ao funcionário pelo exercício de cargo efetivo ou em comissão.
Art. 125 – O funcionário que não estiver no exercício do cargo
somente poderá perceber vencimento ou remuneração nos casos previstos
em lei.
Art. 126 – O funcionário que conte ou venha a contar seis anos
completos consecutivos, ou dez anos intercalados de exercício em
cargos ou funções de confiança, terá adicionado ao vencimento do
cargo efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a
1/5 ( um quinto):
I – do valor da função gratificada;
II - da diferença entre a retribuição do cargo em comissão, do
cargo de natureza especial previsto em lei ou da função de
assessoramento superior e o vencimento do cargo efetivo, quando não
optante pelo vencimento e vantagens de seu cargo;
III – do valor da gratificação de 70% ( setenta por cento ) do
símbolo correspondente ao cargo em comissão, quando haja optado pelos
vencimentos e vantagens do cargo efetivo de que seja titular.
- 1º - O acréscimo a que se refere este artigo ocorrerá a
partir do sexto ano, à razão de 1/5 ( um quinto ) por ano completo
de exercício de cargos ou funções, até completar o máximo de 10 (
dez ) anos de permanência em cargos em comissões ou função
gratificada.
- 2º - A vantagem de que trata este artigo somente será paga a
partir de data em que o funcionário reassumir o exercício do cargo
efetivo.
- 3º - Quando mais de um cargo ou função houver sido
desempenhado, num período de 1 ( um )m ano e ininterruptamente,
considerar-se-á, para efeito de cálculo de importância a ser
adicionada ao vencimento do cargo efetivo o valor do cargo ou
função exercido por mais tempo, obedecidos os critérios fixados nos
incisos do artigo.
- 4º - O funcionário no prazo de vantagem pessoal, nomeado para
o cargo ou função de confiança, deixara de percebe-lo enquanto durar
a investidura, salvo se optar pelos vencimentos e vantagens do cargo
efetivo.
- 5º - A vantagem pessoal não será considerada para efeito de
cálculo de outras vantagens pecuniárias incidentes sobre o
vencimento do cargo efetivo, inclusive adicional por tempo de
serviço.
- 6º - A contagem do período a que se refere este artigo terá
início a partir do primeiro provimento no cargo ou função de
confiança, sendo computados globalmente para os efeitos do artigo o
exercício de cargo em comissão e de função gratificada.
Art. 127 – Assegurada a vantagem de que trata o artigo
anterior, considerada direito pessoal, incidirá sobre a mesma os
aumentos gerais de vencimentos.
Art. 128 – A vantagem pessoal a que se refere o artigo 126 terá
inicio a partir do primeiro provimento no cargo ou função de
confiança e será revista, depois de assegurada, se o funcionário:
I – prosseguir sem interrupção no exercício do cargo em comissão
ou função gratificada e completar mais um ano em cargo ou função
dessa natureza e de maior remuneração.
II – interromper o exercício de cargo em comissão ou função
gratificada e posteriormente:
a)computando-se o tempo de serviço, vier a completar 10 ( dez )
anos de exercício em cargo dessa natureza; e
b)exercer, por período superior a um ano, cargo ou função dessa
natureza e de maior remuneração.
Art. 129 - O funcionário deixará de receber vencimentos e
vantagens, exceto gratificação adicional por tempo de serviço, quando
for afastado do exercício do cargo;
I – para exercer cargo em comissão, ressalvado o direito de
opção pelos vencimentos e vantagens do cargo em que for titular
efetivo, acrescidos de gratificação equivalente a 70 % ( setenta por
cento ) do vencimento do cargo em comissão;
II – para prestar serviços a qualquer órgão da administração
direta ou indireta da União, Estado, Territórios, Distrito Federal e
Município, salvo quando, a juízo do Prefeito, for reconhecido o
afastamento como de interesse municipal e ressalvadas as exceções
previstas em lei;
III – para estágio probatório;
IV - no desempenho de mandato eletivo, observado o disposto na
seção VII do Capítulo III.
Parágrafo único – No caso do item II, poderá optar o
funcionário pelo vencimento ou remuneração do cargo municipal, sem
prejuízo de gratificação concedido pelo órgão ou entidade
requisitante.
Art. 130 - O funcionário perderá:
I – o vencimento ou remuneração do dia em que não comparecer ao
serviço, salvo motivo legal ou doença comprovada;
II – um terço do vencimento ou da remuneração diária quando
comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início
dos trabalhos, ou quando se retirar dentro da última hora do
expediente;
III – um terço do vencimento ou da remuneração durante o
afastamento por motivo de suspensão preventiva ou recolhimento a
prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ou
prisão administrativa, ressalvado o direito à diferença, se
absolvido;
IV – dois terços do vencimento ou remuneração, durante o
período de cumprimento, sem a perda do cargo, de pena privativa de
liberdade;
V – os vencimentos totais durante o afastamento por motivo de
suspensão preventiva ou prisão administrativa decretadas em caso de
alcance ou malversação de dinheiros públicos.
Art. 131 – nos casos de faltas sucessivas serão computados,
para efeito de desconto, os dias de repouso, domingos e feriados
intercalados.
Art. 131 – Será integral o vencimento ou remuneração do
funcionário licenciado para tratamento de saúde.
Art. 132 – As reposições e indenizações à Fazenda Municipal
far-se-ão em parcelas mensais não excedentes à décima parte do
vencimento , remuneração ou provento, exceto na ocorrência de má fé ,
hipótese em que não se admitirá parcelamento.
Parágrafo único - Não caberá o desconto parcelado quando o
funcionário solicitar exoneração, ou abandonar o cargo.
Art. 133 – Não haverá restituição em caso de pagamento
resultante de decisão judicial, posteriormente reformada, ou de
revisão ex-oficio de decisão administrativa.
Art. 134 – É permitida a consignação sobre vencimento,
remuneração, provento e adicional por tempo de serviço.
Art. 135 – A soma das consignações não poderá exceder a 30 % (
trinta por cento ) do vencimento, remuneração, provento ou adicional
por tempo de serviço.
Parágrafo único – Este limite poderá ser elevado até 60 % (
sessenta por cento ) do vencimento, provento ou adicional por tempo
de serviço, quando se tratar de aquisição de casa própria e
prestação alimentícia.
Art. 136 – a consignação em folha poderá servir à garantia de:
I – quantias devidas à Fazenda Pública;
II – contribuição para montepio, pensão ou aposentadoria, desde
que em favor de instituições sociais;
III – cota para esposa ou filho, em cumprimento de decisão
judicial;
IV – empréstimo contraído em termos de programas específicos de
Caixas Econômicas e Institutos de Previdência e Assistência Social;
V – contribuição para aquisição de casa própria por intermédio
de Institutos de Previdência e Assistências, Caixas Econômicas
E demais órgãos integrantes do sistema financeiro na habitação.
Parágrafo único – Fora das hipóteses de consignação indicadas no
artigo, não será admitida cessão ou gravame de vencimento ou
vantagens , salvo autorizadas por lei.
Art. 137 – O vencimento e as vantagens pecuniárias não
sofrerão descontos além dos previstos em lê, nem serão objeto de
arresto, seqüestro ou penhora , a não ser em caso de prestação de
alimentos ou de dívida para com a Fazenda Pública.
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CAPÍTULO V
Das Vantagens Pecuniárias
Art. 138 – Além do vencimento, poderão ser deferidas ao
funcionário as seguintes vantagens pecuniárias:
I – indenizações;
II – auxílios;
III – gratificações;
- 1º - As vantagens previstas nos itens I e II não se incorporam
ao vencimento ou provento, para qualquer efeito.
- 2º - Poderá ocorrer a incorporação ao provento de gratificação
prevista no item III, nos casos e condições indicados em lê.
SEÇÃO I
Das Indenizações
Art. 139 – As indenizações devidas ao funcionário compreendem:
I – ajuda de custo;
II – diárias;
III – indenização de transportes.
Art. 140 – A ajuda de custo é devida ao funcionário que for
designado para serviço fora do município, como compensação de viagem
e instalação e será ficada pelo `Prefeito que, ao arbitra-la, levará
em conta as condições de vida do funcionário e as despesas a
realizar.
- 1º - A ajuda de custo não excederá a importância de 3 ( três
) meses de vencimento.
- 2º - A ajuda de custo será calculada:
I – sobre o vencimento do cargo;
II – Sobre o vencimento do cargo efetivo acrescido de
gratificação, quando se tratar de função por esta forma retribuída.
Art. 141 – Não se concederá ajuda de custo:
I – ao funcionário posto à disposição de qualquer entidade de
Direito Público;
II – Que se afastar do cargo ou reassumi-lo em v virtude de
mandato eletivo;
III – Quando a mudança de sede ocorrer a pedido.
Art. 142 – O funcionário restituirá a ajuda de custo quando,
antes de terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou
abandonar o serviço antes de terminada a incumbência, salvo se:
I – Determinado “ex-ofício”; ou
II – Exonerado “ex-ofíco”, ou a pedido, após 90 ( noventa )
dias de exercício na sede.
Parágrafo único – A restituição é de exclusiva responsabilidade
pessoal e será proporcional aos dias de serviços não prestados.
Art. 143 – Ao funcionário que se deslocar do Município, em
objeto de serviço, conceder-se-á diária, destinada a atender as
despesas de alimentação, pousada e locomoção do funcionário durante
o deslocamento eventual da sede.
Parágrafo único – Não se concederá
diária quando o deslocamento do funcionário constituir exigência
permanente do serviço ou do cargo.
Art. 144 – A concessão de diárias e seu valor serão
regulamentados por decreto do Prefeito.
Art. 145 – Poderá ser concedida indenização de transporte ao
funcionário que, sistematicamente, executar serviços externos, por
força das atribuições normais de seu cargo efetivo.
- 1º - A indenização objetiva ressarcir as despesas que o
funcionário realizar em decorrência da utilização de meios pessoais
de locomoção, para desincumbir-se de serviços externos.
- 2º - A indenização será paga a partir do mês seguinte ao de
sua concessão, juntamente com o vencimento.
SEÇÃO II
Dos auxílios
Art. 146 – Serão concedidos ao funcionário ou à sua família os
seguintes auxílios pecuniários:
I - Auxílio-doença;
II – Auxilio-funeral;
III – Auxilio-moradia.
IV – Auxilio-família;
V – Auxilio para diferença de caixa.
Art. 147 – O funcionário licenciado por motivo de acidente em
serviço, doença profissional ou moléstia especificada no art. 96,
fará jus a um mês de vencimento do cargo efetivo, a título de
auxílio para tratamento de saúde.
Parágrafo único – O auxílio será concedido a cada período de
seis meses, até o máximo de 24 meses.
Art. 148 – Após 12 meses consecutivos de licença para tratamento
de saúde, não compreendida a doença nas indicadas no artigo anterior,
será concedido ao funcionário um mês de vencimento ou remuneração,
auxilio este renovável por mais uma vez, ao completar-se o total de
24 meses.
Art. 149 – Ao funcionário licenciado, para tratamento de saúde
poderá ser concedido transporte, inclusive para pessoa de sua
família, desde que seja imprescindível sua locomoção para centros de
maiores recursos médicos.
Art. 150 – A despesa com tratamento de acidentado em serviços
correrá por conta dos cofres municipais ou de instituições de
assistência social, mediante acordo com o Município.
Art. 151 – O auxílio-funeral será pago à família do funcionário,
ainda que aposentado ou em disponibilidade, em valor equivalente a
um mês de vencimento ou provento do falecido.
Parágrafo único – Em caso de acumulação legal, o auxilio será
pago em razão do cargo de maior vencimento ou provento.
Art. 152 – Quando o enterro não for custeado por pessoa da
família do funcionário, o auxilio será pago a quem promover o
funeral, até o limite da despesa efetuada, observado o disposto no
artigo anterior.
Art. 153 – O auxílio-moradia será concedido ao funcionário
mandado servir fora da sede originária do serviço, quando o
deslocamento for inerente às atribuições do cargo.
Parágrafo único – As condições de vida da nova sede serão
levadas em consideração no arbitramento do auxílio.
Art. 154 – O auxílio-moradia ou salário-família é devido por
dependente que viva na companhia ou as expensas do funcionário
ativo, aposentado ou em disponibilidade, na forma e condições fixadas
em regulamento.
- 1º - Consideram-se dependentes , par os efeitos do auxíliofamília:
- a) Cônjuge do sexo feminino ou companheira, que não exerça
atividade remunerada;
- b) Cônjuge do sexo masculino, quando inválido ou mentalmente
incapaz;
- c) Companheiro, com pelo menos cinco anos de vida em comum, se
inválido;
- d) Filho menor de 21 anos e que não exerça atividade remunerada
nem tenha renda própria;
- e) Filho estudante, até 24 anos, que freqüentar curso de nível
superior;
- f) Filho inválido ou mentalmente incapaz de qualquer idade;
- g) Filha solteira, viúva ou abandonada pelo marido, que não exerça
atividade remunerada e nem tenha renda própria , de qualquer
idade;
- h) Mãe solteira, viúva ou abandonada pelo marido;
- i) Pai inválido;
- j) Curatelado por incapacidade civil definitiva.
- 2º - Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer
condição, os enteados e o adotivo, e o menor que, mediante
autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do funcionário.
- 3º - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, madrasta e os
representantes legais dos incapazes.
Art. 155 – Quando o pai e a mãe forem funcionários e viverem em
comum, o auxílio-família será concedido ao pai, se não viverem em
comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda;
se ambos os tiverem, será concedido a um ou outro de acordo com a
distribuição dos dependentes.
Art. 156 – Não será devido o auxílio-família quando o dependente
for contribuinte da previdência social, exercer atividade
remunerada ou receber pensão ou qualquer outro rendimento em
importância igual ou superior ao do salário mínimo em vigor no
município.
Art. 157 – O salário-família será devido ainda se o funcionário
não fizer jus no mês, a nenhuma parcela a titulo de vencimento ou
provento.
Art. 158 – Nenhum imposto, taxa ou desconto incidirá sobre o
auxilio-família, nem servira de base a qualquer contribuição,
ainda que para fins de previdência social.
Art. 159 – É vedado pagamento de auxílio-família por dependente
em relação ao qual já esteja sendo percebido o benefício de outra
entidade pública, federal, estadual ou municipal.
Art. 160 – Caso o servidor não tenha requerido o auxílio-família
relativo aos seus dependentes, o requerimento poderá ser feito
após a sua morte, pela pessoa sob cuja guarda e sustento se
encontre.
Art. 161 – Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a
pagamento indevido de salário-família ficará obrigado à
restituição do indébito, sem prejuízo das demais cominações
legais.
Parágrafo único – Consideram-se solidariamente responsáveis,
para todos os efeitos, os que houverem firmado atestados ou
declarações falsas, para efeito de instrução de pedido de auxíliofamília.
Art. 162 – Cada cota do auxílio-família por dependente inválido
corresponderá ao triplo da cota normal ficado em lei, em valor no
mínimo igual ao do pessoal regido pela Consolidação das Leis do
trabalho.
Art. 163 – Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições
normais, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido
auxílio, ficado em lei, para compensar as diferenças de caixa.
Parágrafo único – Não se abonará o auxílio de que trata o artigo,
se o funcionário estiver afastado do exercício do cargo , a
qualquer título.
SEÇÃO III
Das Gratificações
Art. 164 – Conceder-se-á gratificação:
I – de função
II – pelo exercício de cargos em comissão;
III - de representação;
IV - pela prestação de serviços extraordinários;
V - pelo exercício de encargos de curso ou concurso;
VI - pela participação de órgãos de deliberação coletiva;
VII – pelo exercício em determinadas zonas e locais;
VIII - pela execução de trabalho de natureza especial, técnico
ou científico;
IX – de nível superior;
X – adicional de tempo de serviço;
XI – natalina;
XII – de incentivo funcional;
XIII – por trabalho de natureza especial com risco de vida e
saúde.
Art. 165 – Gratificação de função é a retribuição mensal pelo
desempenho de encargos de chefia, de assessoramento e outras que a
lei determinar.
Parágrafo único – Não perderá a gratificação de função o
funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento,
doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.
Art. 166 – É proibido conceder gratificação de função pelo
exercício de chefia, quando esta atividade for inerente ao
exercício do cargo.
Art. 167 – O exercício de cargo de direção ou de função
gratificada exclui a gratificação por serviço extraordinário.
Art. 168 – A gratificação pelo exercício de cargo em comissão
equivale a 70 % do valor fixado para o símbolo a ela
correspondente, e a ela faz jus o funcionário que, no exercício
desse cargo, haja optado pelo vencimento de seu cargo efetivo.
Parágrafo único – A opção pelo vencimento do cargo em comissão
não prejudicará o adicional por tempo de serviço devido ao
funcionário, que será calculado sobre o valor do cargo que ocupa.
Art. 169 – A gratificação de representação dos ocupantes de
cargo em comissão ou função gratificada é a fixada em lei.
Art. 170 – A gratificação de representação de Gabinete, com
fundamento na compensação de despesas de apresentação inerente ao
local de exercício ou a remuneração de encargos específicos,
poderá ser concedida em valor não excedente a 50 % ( cinqüenta por
cento ) do valor do vencimento do cargo efetivo, fixado em tabela
aprovada pelo Prefeito, aos funcionários em exercício no Gabinete
do Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Órgãos de hierarquia
similar.
Art. 171 - A gratificação pela prestação de serviço
extraordinário, não poderá exceder a 50 % ( cinqüenta por cento )
do vencimento mensal, será:
I – previamente arbitrada pelo Prefeito;
II - paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado e
corresponderá ao valor da jornada normal de trabalho.
Art. 172 – A gratificação pelo exercício de encargos de cursos
ou concursos será arbitrada pelo Prefeito, quando o serviço for
executado fora do período normal ou extraordinário a que estiver
sujeito o funcionário, no desempenho do cargo.
Art. 173 – A gratificação de nível superior e técnico será
deferida ao ocupante de cargo para cujo provimento ou desempenho
seja exigido diploma de curso universitário ou técnicoprofissional,
na forma e base estabelecidas em leis especiais.
Parágrafo único – A gratificação a que se refere o artigo
incorporar-se-á aos vencimentos nos casos de direito adquirido
por legislação anterior e, apenas para efeito de aposentadoria,
desde que o funcionário com mais de 5 ( cinco ) anos de exercício
no regime.
Art. 174 – A gratificação adicional por tempo de serviço é
devida à razão de 5% ( cinco por cento ) por qüinqüênio de efeito
exercício, até o Maximo de 7 ( sete ) qüinqüênios.
- 1º - O funcionário, fará jus à quinta parte dos vencimentos
ou remuneração ao completar 30 ( trinta ) anos de serviço público
exclusivamente municipal.
- 2º - Os adicionais, de que trata este artigo, incluindo a
quinta parte referida no parágrafo anterior, incorporar-se-ão aos
vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com
eles ou com a remuneração.
Art. 175 – Os funcionários ativos, inativos e os pensionistas
farão jus a uma gratificação de Natal equivalente a 1/12 ( um doze
avos) da remuneração, proventos ou pensão devidos em dezembro, por
mês de serviço, no ano correspondente.
- 1º - Metade da gratificação poderá ser paga no mês de junho, a
requerimento do funcionário.
- 2º - A fração igual ou superior a 15 ( quinze ) dias será
havida como mês integral.
- 3º - As faltas legais e as justificadas ao serviço não serão
deduzidas para os fins previstos neste artigo.
Art. 176 – A gratificação natalina não será levada em conta para
qualquer efeito, inclusive contribuição previdenciária.
Art. 177 – As bases de concessão e as condições de pagamento das
gratificações previstas nesta Seção serão estabelecidas em
regulamento.
CAPÍTULO IV
Das Concessões
Art. 178 – Sem prejuízo do vencimento, direito ou vantagens
legais, poderá o funcionário se ausentar do serviço:
I – por um dia, para doação de sangue ou registro de filho:
II- até oito dias consecutivos, por motivo de:
- a) casamento;
- b) falecimento do cônjuge, ou companheira com mais de cinco anos
de vida em comum; de ascendente , descendente, colateral,
consangüíneo ou afim até o 2º grau civil.
Art. 179 – Ao funcionário estudante será permitido faltar ao
serviço, sem qualquer prejuízo, para prestação de prova ou exame
em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido ou concurso
público.
Art. 180 – Serão abonadas até duas faltas durante o mês,
motivadas por doença comprovada ou motivo justo, a exclusivo
critério da repartição.
CAPÍTULO V
Do direito de petição
Art. 181 – É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou
representar, pedir reconsideração e recorrer.
Parágrafo único – O requerimento, dirigido à autoridade
competente para decidi-lo, no prazo improrrogável de 20 vinte )
dias, será obrigatoriamente examinado pelo órgão de administração
do pessoal, antes da decisão final.
Art. 182 – A representação será apreciada, obrigatoriamente,
pela autoridade superior àquela contra a qual é interposto.
Art. 183 – O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade
que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não
podendo ser renovado.
Parágrafo único – O pedido de reconsideração deverá ser decidido
dentro do prazo de 20 ( vinte ) dias improrrogáveis.
Art. 184 – Caberá recurso:
I – quando o pedido de reconsideração não for decidido no prazo
legal;
II – do indeferimento do pedido de reconsideração;
III – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
- 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente
superior à que houver expedido o ato ou proferido a decisão e,
sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
- 2º - O recurso que não contiver novos argumentos será
rejeitado “in limine”.
Art. 185 – O pedido de reconsideração não terá efeito
suspensivo; o recurso quando cabível, terá efeito devolutivo e
suspensivo; o que for provido retroagirá, nos seus efeitos, à
data do ato impugnado.
Art. 186 – O direito de pleitear na esfera administrativa
prescreverá:
I – em 5 ( cinco ) anos quanto aos atos de que decorram
demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
II – em 30 ( trinta ) dias, nos demais casos.
Art. 187 – O prazo de prescrição contar-se-á da data da
publicação do ato impugnado; quando este for de natureza
reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência.
Art. 188 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando
cabíveis, interrompem a prescrição uma vez.
Parágrafo único – A prescrição interrompida começará a correr
novamente, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu,
ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Art. 189 – O exercício do direito de pleitear em Juízo implicará
a paralisação, na instancia administrativa de pleito formulado
pelo funcionário, com idênticos propósitos, até decisão final
pelo Poder Judiciário.
CAPÍTULO VI
Do acidente em serviço
Art. 190 – O funcionário que sofrer acidente em exercício de
suas atribuições ou que contrair doença profissional, terá
direito à licença com vencimentos integrais.
- 1º - Acidente é o evento danoso que tem como causa imediata
ou mediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
- 2º - Equipara-se ao acidentes agressão sofrida e não provocada
pelo funcionário, no exercício de suas atribuições.
- 3º - A comprovação do acidente deverá ser feita em processo
regular, no prazo de 8 ( oito ) dias,.
- 4º - O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta
dos cofres municipais.
- 5º - Doença profissional é a inerente a determinados ramos de
atividade relacionados na legislação federal específica.
CAPÍTULO VII
Do regime de tempo integral
Art. 191 – Considera-se regime de tempo integral o exercício de
atividade funcional mediante a prestação de 48 ( quarenta e oito )
horas semanais de serviço, ficando o funcionário proibido de
exercer, cumulativamente, outro cargo, função ou atividade
particular de caráter empregatício profissional ou público de
qualquer natureza.
Art. 192 – O Prefeito Municipal, por decreto, fixará:
I – os cargos que ficam sujeitos a regime de tempo integral,
tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade
das respectivas atribuições, bem como as condições do mercado e
trabalho para as atividades correspondentes.
II – as normas reguladoras do regime;
III – a gratificação correspondente, até o limite de 100% ( cem
por cento ) do nível de vencimento a que estiver enquadrado.
Art. 193 – A gratificação relativa ao regime de tempo integral,
somente será atribuída ao funcionário em exercício de seu cargo ou
função e integrará os proventos da aposentadoria, desde que conte
cinco ( 05 ) anos de exercício no regime.( nova redação dada pela
Lei nº 108, de 10 de setembro de 1984)
Parágrafo único – Caso não conte o funcionário o tempo
mencionado no presente artigo, e sobrevindo sua aposentadoria, a
incorporação far-se-á proporcionalmente ao período em que esteve
sob o regime de tempo integral. .( nova redação dada pela Lei nº
108, de 10 de setembro de 1984)
CAPÍTULO VIII
Da disponibilidade
Art. 194 – Extinto o cargo ou declarada a sua________ por
decreto do Prefeito Municipal o funcionário estável ficará em
disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço, acrescido do adicional por tempo de serviço e do
auxílio-família que fizer jus na data da disponibilidade.
Parágrafo único – O funcionário em disponibilidade poderá ser
aposentado, nos casos previstos em lei.
CAPÍTULO IX
Da aposentadoria
Art. 195 – O funcionário será aposentado:
I – compulsoriamente, aos setenta anos de idade;
II – voluntariamente:
- a) após 35 ( trinta e cinco ) anos de serviço, se do sexo
masculino, ou após 30 ( trinta ) anos de serviço, se do sexo
feminino.
- b) E caso integrante dos quadros de professores, após 30 ( trinta
) anos de serviço, se do sexo masculino, ou após 25 ( vinte e
cinco ) anos de serviços, se do sexo feminino;
- c) Por invalidez.
Art. 196 – A aposentadoria compulsória é automática e será
declarada por ato com vigência a partir do dia em que o
funcionário atingir a idade limite.
Art. 197 – Os proventos serão integrais quando o funcionário se
aposentar voluntariamente, por tempo de serviço, doença
profissional ou moléstia especificada no art. 96.
Parágrafo único – Nos demais casos, os proventos serão
proporcionais ao tempo de serviço, na razão de tantos avos quantos
forem os anos de serviço necessários para a aposentadoria
integral.
Art. 198 – A aposentadoria por invalidez será sempre precedida
de licença por período não excedente de 24 ( vinte e quatro )
meses, salvo quando o laudo médico concluir, anteriormente àquele
prazo, pela incapacidade definitiva para o serviço público.
Parágrafo único – O aposentado por invalidez será submetido a
inspeção médica periódica e, se julgado apto, reverterá ao serviço
ativo observado o disposto nos artigos 66 a 68.
Art. 199 – O funcionário que contar tempo de serviço para
aposentadoria voluntária passará para a inatividade:
I – com a retribuição do cargo em comissão ou com o vencimento
do cargo efetivo acrescido da gratificação de cargo ou função de
confiança que estiver exercendo, sem interrupção, há mais de cinco
anos; ou
II – com idênticas vantagens, quando o exercício dos cargos ou
funções tiver compreendido um período de dez anos, consecutivos ou
não, desde que se encontre no exercício do cargo ou função.
- 1º - O valor do vencimento de cargo de natureza especial,
previsto em lei ou da gratificação ou retribuição de função de
assessoramento superior será considerado, para os efeitos deste
artigo.
- 2º - No caso do item II, quando mais de um cargo ou função
tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do de maior
valor, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de dois anos
consecutivos; fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do
cargo ou função de valor imediatamente inferior, dentre os
exercícios.
Art. 200- O funcionário que contar tempo de serviço para
aposentadoria voluntária e permanecer na atividade, terá o
vencimento acrescido de 20 % ( vinte por cento ) a partir
do dia imediato àquele em que completar o respectivo
tempo de serviço.
Parágrafo único – Na hipótese configurada neste artigo, se o
funcionário permanecer na atividade por período igual ou superior
a três anos passará automaticamente à condição de extra-quadro,
abrindo-se a correspondente vaga na classe a que pertence.
Art. 201 – Integram o provento da aposentadoria:
I – os adicionais por tempo de serviço, na mesma base percebida
na atividade;
II – os acréscimos previstos nos artigos 126 e 200 desta lei;
III – as vantagens incorporáveis por expressa permissão legal,
em caráter permanente ou pessoal.
Parágrafo único – É vedada a percepção cumulativa das vantagens
de que tratam os artigos 126 e199, ressalvado o direito de opção.
Art. 202 – Os proventos serão revistos :
I – sempre que modificados os vencimentos dos funcionários em
atividade, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda,
na mesma data e proporção;
II – quando transformados ou reclassificados o cargo em que se
deu a aposentadoria, observadas as exigências para os ativos;
III – quando o aposentado for acometido de moléstia
especificada no art. 96.
Art. 203 – Os proventos da aposentadoria ou disponibilidade não
poderão ser inferiores a 50% ( cinqüenta por cento ) do vencimento
ou remuneração da atividade, nem a ele superior.
TÍTULO IV
DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA
Art. 204 – O Município instituirá planos de previdência e de
assistência ao funcionários e à sua família.
Art. 205 – O Plano de Previdência compreenderá, basicamente:
I – pecúlio, pensão e outros benefícios;
II – complemento de proventos e pensões.
Art. 206 – O Plano de Assistência compreenderá basicamente:
I – assistência médica , odontológica, farmacêutica e
hospitalar;
II – financiamento para aquisição de casa própria.
Art. 207 – A proteção previdenciária dos funcionários poderá
ser estabelecida mediante convênio com o Instituto de Previdência
do Estado do Rio de Janeiro ( IPERJ) e Instituto de Assistência
dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro ( IASERJ ) ou com o
Instituto Nacional de Previdência social ( INPS ) , assegurandolhes,
também, ainda por igual forma, ou com outras entidades,
assistência médico-hospitalar.
Art. 208 – Leis especiais estabelecerão os Planos de Previdência
e de Assistência previstos neste Título.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
Dos deveres
Art. 209 – São deveres do funcionário:
I – assiduidade;
II – pontualidade;
III – discrição;
IV – urbanidade;
V – lealdade às instituições constitucionais e administrativas a
que servir;
VI – observância das normas legais ou regulamentares;
VII – levar ao conhecimento da autoridade competente superior
irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo;
VIII – zelar pela economia e conservação do material que lhe for
confiado;
IX – manter sempre atualizada a sua declaração de família;
X – atender prontamente:
- a) às requisições para a defesa da Fazenda Municipal;
- b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito;
- c) ao imediato cumprimento de decisões e ordens do Poder
Judiciário.
CAPÍTULO II
Das proibições
Art. 210 – Ao funcionário é proibido:
I – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso em
requerimento, representação, parecer ou despacho, às autoridades e
atos da administração pública;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição;
III – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
IV – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em
detrimento da dignidade da função pública;
V – coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza
político-partidária;
VI – participar de gerencia ou administração de empresa
industrial ou comercial;
VII – exercer comércio ou participar de sociedade comercial,
exceto como acionista, cotista ou comanditário;
VIII – pleitear, como procurador ou intermediário, junto a
repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de
vencimentos e vantagens, proventos ou pensão de parentes até o 2º
grau civil;
IX – receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
X – conceder a pessoa estranha, fora dos casos previstos em lei,
o desempenho dos encargos que lhe competir ou a seus
subordinados;
XI – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiros,
sem autorização do Presidente da República;
XII – praticar a usura sob qualquer de suas formas;
XIII – opor resistência injustificada ao andamento de processo.
Parágrafo único – É lícito ao funcionário criticar atos da
administração pública do ponto de vista doutrinário ou da
organização do serviço, em trabalho assinado.
CAPÍTULO III
Da acumulação
Art. 211 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções
públicas, exceto a de:
I – juiz e um cargo de professor;
II – dois cargos de professor;
III – um cargo de professor com outro técnico ou científico;
IV – dois cargos privativos de médicos.
- 1º - A acumulação somente é permitida quando haja correlação
de materiais e compatibilidade de horários.
- 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou
empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia
mista.
- 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos
aposentados, quanto ao exercício do mandato eletivo, cargo em
comissão ou contrato para prestação de serviços técnicos ou
especializados, bem como participar de órgãos de deliberação
coletiva.
- 4º - A ressalva do § 3º não se aplica aos aposentados por
invalidez.
- 5º - O regime de acumulação abrange cargos, funções empregos
da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como autarquias, sociedades de economia mista e
das empresas públicas.
- 6º - Não se compreende na proibição de acumular, nem está
sujeita a quaisquer limites, a percepção:
1) conjunta, de pensões civil e militar;
2) de pensões com vencimentos, remuneração ou salário;
3) de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria,
jubilação ou reforma;
4) de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis; e
5) de proventos com vencimentos ou remuneração, nos casos de
acumulação legal.
Art. 212 – O funcionário não poderá exercer mais de uma função
gratificada nem participar de mais de um órgão de deliberação
coletiva.
Art. 213 – considerada ilegítima, pelo Órgão competente,
acumulação informada, oportunamente, pelo funcionário, será este
obrigado a optar por um dos cargos.
- 1º - Se o funcionário não houver informado, oportunamente,
acumulação considerada ilegítima, quando conhecida pela
Administração, sujeitar-se-á a inquérito administrativo, após o
qual, se apurada a má fé , perderá os cargos envolvidos na
situação cumulativa ou sofrerá a cassação da aposentadoria ou
disponibilidade, obrigando-se ainda , a restituir o que houver
percebido indevidamente.
- 2º - Se a acumulação proibida for em cargo de outra entidade
estatal ou paraestatal, será o funcionário demitido do cargo
municipal.
CAPÍTULO IV
Da responsabilidade
Art. 214 – O funcionário responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Parágrafo único – A responsabilidade civil decorre de
procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda
Municipal ou de terceiros; a penal abrange os ilícitos imputados
ao funcionário, nesta qualidade; a administrativa resulta de atos
omissivos ou comissivos praticados no desempenho do cargo ou
função.
Art. 215 – O prejuízo causado à Fazenda Municipal pelo
funcionário poderá ser ressarcido mediante desconto em prestação
mensal não excedente a décima parte do vencimento, à míngua de
outros bens que respondam pela indenização.
Parágrafo único – Tratando-se de dano causado a terceiro e
indenizado pelo Município, caberá ação regressiva, proposta depois
de transitar em julgado a decisão de última instância que houver
condenado da Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 216 – As cominações civis, penais e disciplinares poderão
cumular-se , sendo uma e outras independentes entre si, assim como
as respectivas instancias.
Parágrafo único – a absolvição criminal só afasta a
responsabilidade civil e administrativa se negar a existência do
fato ou afastar do acusado a respectiva autoria.
CAPÍTULO V
Das penalidades
Art. 217 – Considera-se infração disciplinar o ato praticado
pelo funcionário com violação dos deveres e das proibições
decorrentes do cargo que exerce.
Parágrafo único – a infração é punível, quer consista em ação,
quer em omissão, e independentemente de ter produzido resultado
perturbador do serviço .
Art. 218 – são penas disciplinares:
I – advertência;
II – repressão;
III – suspensão;
IV – destituição de função;
V – demissão;
VI – cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Art. 219 – Na aplicação das penas serão consideradas a natureza
e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o
serviço público.
Parágrafo único – As penas impostas ao funcionário serão
registradas em seus assentamentos.
Art. 220 – Não se aplicará ao funcionário mais de uma pena
disciplinar por infração ou infrações cumuladas que sejam
apreciadas num só processo, mas a autoridade competente poderá
decidir entre as penas sabíveis, pela que melhor atenda aos
interesses da disciplina e do serviço.
Art. 221 – A pena de advertência será aplicada verbalmente em
casos de negligência e comunicada ao órgão do pessoal.
Art. 222 – A pena de repressão, será aplicada nos casos de
inobservância do dever funcional ou desobediência a ordem
superior, exceto quando manifestamente ilegal, bem como no de
reincidência específica em transgressão punível com advertência.
Art. 223 – A pena de suspensão, que não poderá exceder de 90 (
noventa ) dias, será aplicada nos casos de:
I – falta grave;
II – de reincidência em falta já punida com repreensão;
III – desrespeito a proibição que, pela sua natureza, não
ensejar pena de demissão.
Art. 224 – O funcionário suspenso perderá todos os direitos e
vantagens decorrentes do exercício do cargo.
Parágrafo único – Quando houver conveniência para o serviço, a
pena de suspensão, por iniciativa do chefe imediato do
funcionário, poderá ser convertida em multa de 50 % por dia de
vencimento ou remuneração obrigado, nesse caso, a permanecer em
serviço durante o horário de trabalho normal.
Art. 225 – A pena de destituição de função dar-se-á quando
verificada falta de exação no cumprimento do dever.
Art. 226 – São motivos determinantes de destituição de função:
I – atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II - não cumprir ou tolerar que se descumpra a jornada de
trabalho;
III – promover ou tolerar o desvio irregular de função;
IV – retardar a instrução ou o andamento de processo;
V – coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza
político-partidário.
Art. 227 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I – crime contra a administração pública, nos termos da lei
penal;
II – abandono de cargo;
III – incontinência pública escandalosa, vícios de jogos
proibidos e embriaguez habitual ou em serviço;
IV – insubordinação grave em serviço;
V – ofensa física em serviço a funcionário ou particular, salvo
em legítima defesa;
VI – aplicação irregular de dinheiros públicos;
VII – lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio
público;
VIII – revelação de segredo que conheça em razão de cargo ou
função;
IX – fesídia no cumprimento dos deveres;
X – ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no
desempenho de cargos de sua competência;
XI – corrupção ativa ou passiva, nos termos da lei penal;
XII – inassiduidade habitual;
XIII – acumulação ilegítima;
XIV – transgressão de qualquer dos itens IV a XIII do artigo
210.
Art. 228 – considera-se abandono de cargo a falta ao serviço,
sem causa justificada, por 30 dias consecutivos.
Art. 229 – entende-se por inassiduidade habitual a falta ao
serviço, sem causa justificada, por 60 dias, interpoladamente,
durante um período de doze meses.
Art. 230 – O ato de imposição de pena mencionará o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 231 – Considerada a gravidade da falta, a demissão poderá
ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a qual
constará sempre nos atos de demissão fundados nas alíneas
I,VI,VII,VIII e XI do artigo 227.
Art. 232 – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se
ficar provado, em processo administrativo, que o inativo:
I – praticou, quando em exercício do cargo, falta punível com
demissão;
II – incidiu em acumulação proibida, observado o disposto no
artigo 213;
III – aceitou comissão, emprego ou representação de Estado
estrangeiro sem prévia autorização;
IV – praticou usura ou advocacia administrativa;
V – sofreu condenação por crime cuja pena acarretaria a perda do
cargo, se estivesse em atividade;
VI – perdeu a nacionalidade brasileira.
Parágrafo único – Será igualmente cassada a disponibilidade ao
funcionário que não assumir nos prazos legais o exercício de cargo
em que for aproveitado.
Art. 233 – Para a imposição de penas disciplinares são
competentes:
I – O prefeito, em qualquer caso e, privativamente de demissão,
cassação de aposentadoria e de disponibilidade;
II – Os Secretários Municipais e demais titulares de órgãos
diretamente subordinados ao Prefeito, em todos os casos, exceto
nos de competência privativa do Prefeito;
III – O chefe imediato do funcionário, nos casos de
advertência verbal e repreensão.
- 1º - A pena de multa será aplicada pela autoridade que impuzer
a suspensão disciplinar.
- 2º -A pena de destituição de função será aplicada pela
autoridade que houver feito a designação.
- 3º - No caso do inciso III, sempre que a pena decorrer de
processo administrativo, a competência para decidir e para
aplica-la é do Prefeito.
Art. 234 – Serão considerados como de suspensão disciplinar os
dias em que o funcionário deixar de atender à convocação do júri
ou de serviços obrigatórios por lei.
Art. 235 – São circunstâncias atenuantes da aplicação da pena:
I – a prestação de mais de 15 ( quinze ) anos de serviço com
exemplar comportamento e zelo:
II – a confissão espontânea da infração.
Art. 236 – São circunstâncias agravantes da aplicação da pena:
I – concluio para a prática da infração;
II – a acumulação de infrações;
III – a reincidência genética ou específica da infração;
Art. 237 – Prescreverá a ação disciplinar :
I – em 1 ( um ) ano, a falta sujeita à pena de repreensão;
II – em 2 ( dois ) anos, a falta sujeita à pena de suspensão;
III – em 4 ( quatro ) anos, quando as faltas sujeitam às penas
de destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade.
Parágrafo único – Os prazos de prescrição previstos na lei
penal, aplicam-se às infrações disciplinares definidas como
crime.
Art. 238 – O curso da prescrição começa a fluir da data do
evento punível disciplinarmente.
- 1º - O curso da prescrição interrompe-se com a instauração de
processo administrativo disciplinar.
- 2º - Interrompida a prescrição o prazo recomeçará a correr do
dia em que cessar a causa determinante da interrupção.
Art. 239 – As penas de suspensão e de repreensão poderá ser
canceladas aos o decurso de 10 ( dez) anos de efetivo exercício
sem a prática de nova infração disciplinar ou penal.
Parágrafo único – A penalidade será cancelada pelo dirigente do
órgão de pessoal e não acarretará a reaquisição dos direitos por
ela atingidos.
CAPÍTULO VI
Da prisão administrativa
Art. 240 – Cabe ao prefeito, fundamentadamente e por escrito,
ordenar a prisão administrativa do responsável por dinheiro e
valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se achem à guarda
desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos
devidos prazos.
- 1º - O Prefeito comunicará o fato à autoridade judiciária
competente e providenciará no sentido de ser realizado com
urgência o processo de tomada de contas.
- 2º - A prisão administrativa não excederá de 60 ( sessenta )
dias.
- 3º - A prisão do funcionário será suspensa tão logo se
verifique o ressarcimento à fazenda Municipal ou o oferecimento de
garantia idônea, a juízo da administração.
CAPÍTULO VII
Da suspensão preventiva
Art. 241 – O Prefeito poderá ordenar a suspensão preventiva do
funcionário até 60 ( sessenta) dias, para que este não venha
influir na apuração dos fatos.
- 1º - Findo o prazo de que trata o artigo, cessarão os efeitos
da suspensão preventiva, ainda que o processo não esteja
concluído.
- 2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, o
afastamento se prolongará até a decisão final do processo
disciplinar.
Art. 242 – O funcionário terá direito:
I – a contagem do tempo de serviço relativo ao período em que
tenha estado preso administrativamente ou suspenso
preventivamente, se do processo não resultar pena disciplinar ou
esta se limitar à repreensão;
II – à contagem do período de afastamento que exceder ao prazo
de suspensão disciplinar aplicada;
III – à contagem do período de prisão administrativa ou
suspensão preventiva e ao pagamento de vencimento e de todas as
vantagens do exercício, desde que reconhecida sua inocência.
TÍTULO VII
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DO PROCESSO
Art. 243 – A autoridade que tiver ciência de qualquer
irregularidade nos serviço público é obrigada a denunciá-la ou
promover-lhe a apuração imediata, por meios sumários , ou
inquérito administrativo, assegurada ampla defesa ao indiciado.
Art. 244 – A apuração sumária, por meio de sindicância, não
ficará adstrita ao rito determinado para o inquérito
administrativo, constituindo simples averiguação, que não poderá
ser realizada por um único funcionário.
Art. 245 – A apuração sumária que, em seu curso, evidenciar
falta punível com pena superior à de advertência, repreensão,
suspensão até 30 trinta ) dias ou multa correspondente, defere
ao responsável pela apuração o dever de comunicar o fato ao
superior imediato, que solicitará, pelos canas competentes a
instauração de inquérito administrativo.
Art. 246 – A determinação de instauração de inquérito é da
competência do Prefeito, inclusive em relação aos servidores
regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas ( CLT).
Art. 247 – O inquérito administrativo procederá sempre a
aplicação das pensas de suspensão por mais de 30 ( trinta ) dias,
demissão, destituição de função, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade.
Parágrafo único – Independerá de processo a aplicação das penas
de repreensão e de suspensão até 15 ( quinze ) dias , desde que
caracterizada a infração disciplinar.
Art. 248 – Se, de imediato ou no curso do inquérito
administrativo, ficar evidenciado que a irregularidade configura
ilícito penal, a autoridade administrativa providenciará
concomitantemente comunicação ao Ministério Público, para efeitos
de instauração do processo penal cabível.
Art. 249 – O inquérito deverá estar concluído no prazo de 60 (
sessenta ) dias, prorrogáveis sucessivamente, por períodos de 30 (
trinta ) dias, no caso de força maior a juízo do Prefeito, até o
máximo de 120 ( cento e vinte ) dias.
- 1º - A não observância desses prazos não acarretará nulidade
do processo, importando, porém, quando não se tratar de
sobrestamento, em responsabilidade administrativa dos membros da
Comissão.
- 2º - O sobrestamento de inquérito administrativo só ocorrerá
em caso de absoluta impossibilidade de prosseguimento, a juízo do
Prefeito.
Art. 250 - Promoverá a apuração dos fatos uma Comissão
composta de três funcionários estáveis designados pelo prefeito e
que não estejam, na ocasião, ocupando cargo ou exercendo função
de que sejam demissíveis “ad nutum”.
- 1º - Ao designar a Comissão, a autoridade indicará dentre seus
membros o respectivo presidente.
- 2º - O presidente da Comissão designará o funcionário que
deva servir como secretário.
Art. 251 – O processo disciplinar propriamente dito abrir-se-á
com um termo inicial indicativo dos atos ou fatos irregulares e
da responsabilidade da sua autoria.
- 1º - Dentro de 48 ( quarenta e oito ) horas seguinte à sua
lavratura, a Comissão transmitirá ao acusado cópia do termo,
ditando-o para todos os atos do processo, sob pena de revelia.
- 2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por
edital, que se publicará 3 ( três ) vezes no órgão oficial da
imprensa, para no prazo de 15 ( quinze ) dias, a contar da última
publicação, apresentar-se para defesa.
- 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para
diligências consideradas imprescindíveis.
- 4º - Em caso de abandono de cargo ou função, a Comissão
iniciará seu trabalho fazendo publicar, por 3 ( três) vezes,
edital de chamada do acusado, no prazo máximo de 20 ( vinte )
dias.
- 5º - Feita a citação, nos termos da § 2º , dar-se-á ao
acusado, como defensor, até que ele compareça, um funcionário
municipal estável e que não esteja, na comissão, ocupando cargo ou
exercendo função de que seja demissível “ad nutum”.
Art. 252 – Da data da citação ou da abertura de vista ao
defensor dativo correrá o tríduo para a defesa prévia, na qual o
acusado poderá contrariar a acusação, requerer meios de prova e
apreciar os elementos coligidos na fase da sindicância ou
investigação.
Parágrafo único – O acusado terá o direito de acompanhar por
si, ou por procurador, todos os termos e atos do processo e
produzir provas em direito permitidas, em prol de sua defesa,
podendo a Comissão indeferir a juntadas das inúteis em relação ao
objeto do processo, ou as inspiradas em propósitos manifestamente
protelatórios.
Art. 253 – No caso de comprovada revelia, o Presidente da
Comissão designará de ofício, um funcionário efetivo, bacharel
em Direito, para defender o indiciado.
Art. 254 – Decorrido o tríduo, iniciar-se-á o processo
proletório, no qual a Comissão promoverá os atos que julgar
convenientes à instauração do processo, inclusive os requeridos
pelo acusado e deferidos.
- 1º - A Comissão poderá citar o acusado para prestar
declaração , se ele não comparecer ou se recusar a prestá-las,
ser-lhe-á aplicada a pena de confesso.
- 2º - A perícia, quando cabível, será feita por técnico
escolhido pela Comissão, o qual poderá ser assistido por outro
indicado pelo acusado.
Art. 255 – Os órgãos municipais, sob pena de responsabilidade de
seus titulares, atenderão com a máxima presteza as solicitações
da Comissão, inclusive requisição de técnicos e peritos, devendo
comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento, em caso
de força maior.
Art. 256 – Encerrada a instrução, será feita, no prazo de 3 (
três) dias, a citação do indiciado para apresentação de defesa no
prazo de 10 ( dez ) dias, sendo-lhe facultada vista do processo,
durante todo esse período, na sede da Comissão.
- 1º - Havendo 2 ( dois) ou mais indiciados, o prazo comum é de
20 ( vinte ) dias, para o oferecimento das razões finais de
defesa.
- 2º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para
diligências reputadas indispensáveis, a critério da Comissão.
Art. 258 – Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, com as
razões ou sem elas, a Comissão remeterá o processo à autoridades
competente, e com relatório onde será exposta a matéria de fato e
de direito, concluindo pela inocência ou responsabilidade do
indiciado, indicando, no último caso, as disposições legais que
entender transgredidas e a pena que julgar cabível.
Art. 258 – Recebido o processo com o relatório final, o Prefeito
proferirá a decisão no prazo de 20 ( vinte ) dias.
- 1º - A autoridade julgadora decidirá a vista dos fatos
apurados pela Comissão, não ficando, todavia, vinculado às
conclusões do relatório.
- 2º - Se a autoridade julgadora entender que os fatos não foram
devidamente apurados, determinará a baixa dos autos, para reexame
do inquérito pela Comissão.
- 3º - Não decidido o processo no prazo deste artigo, o
indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo e
aguardará o julgamento, salvo o disposto no § 2º do artigo 241.
Art. 259 – Havendo mais de um indiciado e diversidade de
sanções, caberá o julgamento à autoridade competente para
imposição de pena mais grave.
Art. 260 – Quando a irregularidade objeto de inquérito ou de
processo disciplinar constituir crime, o Prefeito comunicará o
fato à autoridade judicial, para os devidos fins, e concluído o
processo na esfera administrativa, remeterá os autos à autoridade
judiciária competente, ficando traslado na Prefeitura.
Art. 261 – Em qualquer fase do processo será permitida a
intervenção de defensor constituído pelo indiciado.
Art. 262 – O funcionário só poderá se exonerar, a pedido, após a
conclusão de processo disciplinar a que responder e do qual não
resultar pena de demissão.
Art. 263 – A Comissão, sempre que necessário, dedicará todo o
seu tempo nos trabalhos do inquérito, ficando seus membros, em
tais casos, dispensados do serviço na repartição durante o curso
das diligências e elaboração do relatório, sem prejuízo do
vencimento e vantagens inerentes ao exercício.
CAPÍTULO II
Da revisão
Art. 264 – O processo administrativo de que resultou pena
disciplinar poderá ser revisto dentro do prazo de 5 ( cinco )
anos, contados da publicação do julgamento, quando se aduzirem
fatos ou circunstâncias suscetíveis de se comprovar a inocência
do punido.
- 1º - Em caso de falecimento, incapacidade ou desaparecimento,
qualquer pessoa poderá requerer a revisão.
- 2º - O requerimento de revisão independe da reconsideração e
não poderá ser renovado.
- 3º - Não constitui fundamento para a revisão a simples
alegação de injustiça da penalidade.
Art. 265 – Correrá a revisão em apenso ao processo originário.
Art. 266 – O requerimento,d e revisão,devidamente instruído,
será encaminhado ao Prefeito, que decidirá sobre o pedido.
Art. 267 – Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à
Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 (
noventa dias), prorrogável por mais 30 ( trinta ) dias, a juízo do
Prefeito.
Parágrafo único – A Comissão Revisora concluirá pela manutenção
ou pelo desfazimento do ato punitivo.
Art. 268 – Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para
inquirição das testemunhas que arrolar.
Parágrafo único – Será considerado informante a testemunha que,
residindo fora da sede do Município, prestar depoimento por
escrito.
Art. 269 – O julgamento caberá ao Prefeito, no prazo de 30(
trinta ) dias.
Art. 270 – Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito
a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela
atingidos.
Parágrafo único – Da revisão não poderá resultar agravamento da
pena imposta ao funcionário.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 271 – A jornada de trabalho das repartições públicas
municipais será fixada em decreto do Chefe do Executivo, não
podendo, em cada caso, ser superior a 48 ( quarenta e oito )
horas semanais , nem inferior a 30 ( trinta ).
Parágrafo único – Compete ao chefe da repartição ou do serviço
antecipar ou prorrogar o período de trabalho, quando necessário,
respondendo pelos abusos que cometer.
Art. 272 – Considera-se pessoa da família do funcionário, quando
não definida nesta lei, qualquer pessoa que viva às suas expensas
e conste de seu assentamento individual.
Art. 273 – Serão contados por dias corridos os prazos previstos
neste Estatuto.
Parágrafo único – Na contagem exclui-se o dia do começo e
inclui-se o do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil
seguinte o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 274 – É vedada a subordinação imediata do funcionário ao
cônjuge ou parente até o segundo grau civil, salvo em função de
confiança ou livre escolha, limitada a duas.
Art. 275 – Ao funcionário serão assegurados todos os direitos de
seu cargo, quando lhe for facultado optar pelo exercício funcional
em órgão da Administração Indireta ou Fundação instituída pelo
poder público municipal.
Art. 276 – O regime jurídico estabelecido neste Estatuto não
extingue nem restringe direitos e vantagens de que são
destinatários os atuais funcionários por leis em vigor à data de
sua publicação.
Art. 277 – O presente Estatuto se aplica aos funcionários da
Câmara Municipal, observadas as normas constitucionais vigentes.
- 1º - Todos os atos de competência do Prefeito, neste caso,
serão exercidos pelo Presidente da Câmara, em caráter privativo.
- 2º - Aplica-se, no que couber, aos funcionários da Câmara, o
sistema de classificação e níveis de vencimento dos cargos do
Executivo.
Art. 278 – São isentos de taxas e emolumentos os requerimentos,
certidões e outros papéis de interesse do funcionário, ativo ou
inativo, na esfera administrativa.
Art. 279 – O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os
regulamentos necessários à execução da presente lei.
Art. 280 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação ,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaocara, em 09 de dezembro de 1982.
Pedro Nassif
Prefeito em exercício
Pagina
TITULO I
DISPOSICOES PRELIMINARES
TITULO II
DO PROVIMENTE E DA VACANCIA
CAPITO I
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO IV
DA POSSE
SEÇÃO V
DO EXERCICIO
SEÇÃO VI
DA ESTABILIDADE
SEÇÃO VII
DA RECONDUÇÃO
SEÇÃO VIII
DA PROMOÇÃO
SEÇÃO IX
DA TRANSFERENCIA
SEÇÃO X
DA REMOÇÃO
SEÇÃO XI
DA REDISTRIBUIÇÃO
SEÇÃO XII
DA REINTEGRAÇÃO
SEÇÃO XIII
DO APROVEITAMENTO
SEÇÃO XIV
DA REVERSAO
SEÇÃO XV
DA SUBSTIUIÇÃO
CAPITULO II
DA VACANCIA
TITULO III
DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
CAPITULO II
DAS FÉRIAS
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO II
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
SEÇÃO III
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA EM PESSOA DA
FAMILIA
SEÇÃO IV
LICENÇA A GESTANTE
SEÇÃO V
LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
SEÇÃO VI
LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGUE
SEÇÃO VII
LICENÇA PARA ATIVIDADE POLITICA
SEÇÃO VIII
LICENÇA PARA O TRATO DE INTERESSE PARTICULARES
SEÇÃO IX
DA LICENÇA ESPECIAL OU LICENÇA-PREMIO
CAPÍTULO IV
Do Vencimento
Seção VII do Capítulo III
CAPÍTULO V
Das Vantagens Pecuniárias
SEÇÃO I
Das Indenizações
SEÇÃO II
Dos auxílios
SEÇÃO III
Das Gratificações
CAPÍTULO IV
Das Concessões
CAPÍTULO V
Do direito de petição
CAPÍTULO VI
Do acidente em serviço
CAPÍTULO VII
Do regime de tempo integral
CAPÍTULO VIII
Da disponibilidade
CAPÍTULO IX
Da aposentadoria
TÍTULO IV
DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
Dos deveres
CAPÍTULO II
Das proibições
CAPÍTULO III
Da acumulação
CAPÍTULO IV
Da responsabilidade
CAPÍTULO V
Das penalidades
CAPÍTULO VI
Da prisão administrativa
CAPÍTULO VII
Da suspensão preventiva
TÍTULO VII
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DO PROCESSO
CAPÍTULO II
Da revisão
TÍTULO VIII
Disposições gerais e transitórias
ESTATUTO
DOS
SERVIDORES PÚBLICOS
DO
MUNICÍPIO
DE
ITAOCARA
Caro amigo servidor público municipal
Fui eleito vereador e nesta oportunidade Dirijo-me a você para
manifestar meu carinho e minha determinação em busca de melhorias
junto ao Poder executivo.
Sei das dificuldades em que se encontram os servidores, por isto
estarei na Câmara defendendo os interesses dos servidores, pois são
vocês que impulsionam o nosso município, são graças a competência e a
determinação de vocês que nosso município vem sendo um diferencial
junto aos outros municípios.
Lutarei junto ao governo municipal, para que possamos ter :
Um novo plano de carreiras
Reposição salarial no mínimo no mesmo índice de reajuste concedido ao
salário mínimo;
Abono natalino ou uma cesta de natal,
Aquisição de terreno pela prefeitura e venda aos servidores , com
juros menores que os cobrados pelos bancos, para que possam construir
suas casas e saírem do aluguel;
Conheçam seus direitos e deveres, lendo este estatuto, pois sei que
poucos servidores tem acesso a ele. Exige seus direitos.
Um abraço e conte sempre comigo
Vereador Rui Eccard